TJRJ - 0819064-31.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 00:59 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 16:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            04/01/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/01/2025 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 00:13 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0819064-31.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE LIMA DE VASCONCELOS GOMES RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Retifique-se o polo passivo da demanda a fim de que passe a constar ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
 
 Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
 
 Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
 
 Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
 
 Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
 
 Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
 
 P.I.
 
 BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
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                                            14/11/2024 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 18:54 Outras Decisões 
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                                            11/11/2024 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 11:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 13:39 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/05/2024 12:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/02/2024 00:51 Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 01/02/2024 23:59. 
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                                            01/12/2023 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 15:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/11/2023 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2023 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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