TJRJ - 0832350-88.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 17:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            01/08/2025 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2025 01:54 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 16:27 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            08/07/2025 09:45 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            06/07/2025 00:10 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Processo: 0832350-88.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO FRANCISCO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Certidão - Informo que foi interposto recurso de apelação, Index 185110011, tempestivamente, estando as custas judiciais referentes ao preparo do recurso devidamente recolhidas, na forma do art. 1.007 do NCPC. -Informo que foi interposto recurso de apelação, Index. 180913896, tempestivamente, não sendo recolhidas as custas judiciais referentes ao preparo, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 DESPACHO ORDINATÓRIO Ao Apelado.
 
 São Gonçalo, 2 de julho de 2025 LUCAS ANTUNES GUIMARAES ALBUQUERQUE GARCIA
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                                            02/07/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 12:12 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            25/04/2025 01:32 Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:32 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 17:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 23:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0832350-88.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO FRANCISCO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Trata-se de ação indenizatória proposta por ERALDO FRANCISCO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Em apertada síntese, narra a inicial de ID 88927149, que a autora é cliente da ré e,no dia 18/11/2023,sofreu interrupção no serviço de energia elétricado seu imóvel, sendo restabelecida apenas no dia 22/11/2023.
 
 Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
 
 Contestação de ID 102539433, pela qual a ré aduz, preliminarmente, a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, pois a energia elétrica já foi restabelecida.
 
 No mérito, alega que o evento climático configura como força maior, que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados e que não há dano moral indenizável.
 
 Réplica de ID 102795389.
 
 Audiência de conciliação de ID 105017979.
 
 Decisão de ID 136549957,que inverteu o ônus da prova.
 
 Decisão saneadora de ID 163606502. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
 
 Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
 
 Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
 
 Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em que pese o fato de a parte ré alegar que a interrupção se deu em razão de calamidade pública, admitindo a longa interrupção ocorridos, o fato é que não se mostra razoável a elevadíssima demora para resolução dos problemas ocorridos na rede de energia elétrica, muito superior ao prazo previsto na Resolução 414, privando o consumidor do serviço essencial por aproximadamente 4 dias, o que evidencia a ofensa aos direitos da personalidade a fundamentar a pretensão indenizatória.
 
 Segue acórdão sobre o tema: “0000207-14.2017.8.19.0029 - APELAÇÃO Des(a).
 
 MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/03/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 AMPLA.
 
 CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO.
 
 ART. 14, §3º DO CDC.
 
 INTERRUPÇÃO POR 01 (UM) DIA.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
 
 RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SÚMULAS Nº 192 E 193 DO TJRJ.
 
 VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.” Os danos morais restaram caracterizados ante a falha na prestação do serviço por parte da ré, a qual deixou a autora indevida e inadvertidamente sem luz e por tempo excessivo.
 
 O arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em fonte de captação de lucro.
 
 Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma do verbete sumular 362 do STJ e art. 405 CC.
 
 Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
 
 Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
 
 Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
 
 P.I.
 
 Transitada em julgado, certifique-se.
 
 Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 SÃO GONÇALO, 21 de março de 2025.
 
 CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto
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                                            24/03/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 12:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/03/2025 17:55 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 01:01 Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 01:01 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 01:42 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            07/01/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 14:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/12/2024 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2024 00:09 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            01/09/2024 00:04 Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 30/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 13:52 Outras Decisões 
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                                            08/08/2024 14:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/03/2024 00:29 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 16:16 Apensado ao processo 0805215-67.2024.8.19.0004 
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                                            20/03/2024 16:16 Desapensado do processo 0805215-67.2024.8.19.0004 
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                                            12/03/2024 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2024 16:09 Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 13:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            05/03/2024 16:09 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            26/02/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 19:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/01/2024 00:19 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/01/2024 23:59. 
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                                            28/01/2024 00:19 Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            24/11/2023 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 13:32 Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 13:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            24/11/2023 13:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/11/2023 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 18:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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