TJRJ - 0803157-65.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:41
Baixa Definitiva
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04/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ ALVES ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CLARO S A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803157-65.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO LUIZ ALVES ARAUJO RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia indenização por dano moral, sob o fundamento de que ficou privada do serviço de telefonia prestado pela ré sem justificativa, tendo em vista que se encontrava adimplente com as faturas.
Em sede de contestação, a ré não arguiu preliminares.
Dessa forma, passo ao mérito.
A parte ré alega que a interrupção do serviço ocorreu por inadimplemento da fatura do mês de janeiro de 2025, por insuficiência de saldo da conta na qual está cadastrado o pagamento em débito automático.
Compulsando os autos, verifico que o autor, intimado para apresentar os comprovantes de pagamento das faturas, deixou de juntar o referente ao mês de janeiro, alegando que apesar de não haver desconto do valor pago no extrato bancário, essa informação consta no aplicativo da ré.
Somente a captura de tela do aplicativo não é apta a comprovar as afirmações do autor, já que não há informação sobre a data em que o pagamento foi realizado.
Ademais, o próprio confessaque não houve o desconto do valor em seu extrato, no ID 175477734.
Sendo assim, não se verifica falha da parte ré no modo como descrito pela parte reclamante, situação que justifica a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em decorrência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Feito julgado com fundamento no artigo 487,inciso I,do CPC/15.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem ônus sucumbenciais ex vi do art. 55 da Lei 9099/95.
Publicações e intimações conforme requeridas pelas partes.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 29 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
30/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ ALVES ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0803157-65.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO LUIZ ALVES ARAUJO RECLAMADO: CLARO S A Cabe à parte ré comprovar nos autos o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, ficando sujeita à execução da multacominatória, em momento oportuno.
Considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo e com fulcro nos enunciados 8.15.1, 8.15.3 e 8.15.4 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Poderão as partes manifestar oposição ao julgamento de mérito no prazo comum de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância.
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA.
Caso haja oposição de qualquer das partes no prazo definido, o cartório deverá reincluir o processo em nova pauta de audiências, intimando-se as partes.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, mas não seja apresentada a defesa, certifique o cartório e voltem conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA, 20 de março de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
24/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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21/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 20:53
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:53
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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20/02/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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