TJRJ - 0801719-88.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:30
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 21:12
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SIMONE ELVIRA GOMEZ em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0801719-88.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE ELVIRA GOMEZ RÉU: CLARO S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
24/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 13:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 16:48
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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13/02/2025 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/02/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:20
Juntada de petição
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15/01/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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