TJRJ - 0808466-19.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:07
Outras Decisões
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02/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0808466-19.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO FALCAO LOPES DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Cumpre repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que a questão fática aduzida nos autos se refere a contexto probatório, o que somente poderá ser verificado quando da análise do mérito. assim, rejeito a preliminar suscitada.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que, no mérito, não assiste razão a parte autora.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora é estudante do curso superior de Serviço Social, matrícula nº 2020.0742.0391, e se insurge contra a cobrança indevida de mensalidade referente à renovação da matrícula para o 2º semestre de 2024, considerando a inclusão de cinco disciplinas em vez de apenas uma.
Assim, postula a liberação do acesso ao ambiente virtual da faculdade com isenção do pagamento da mensalidade de renovação da matrícula, a cobrança proporcional à disciplina a ser cursada e indenização por danos morais.
Com efeito, foi cobrada mensalidade com vencimento em 10/07/2024, no valor de R$ 368,96, já incluída a bolsa de estudo, referente à renovação da matrícula para cinco disciplinas.
Por outro lado, o histórico escolar anexado à petição inicial demonstra que o autor ainda tem nove disciplinas eletivas a cursar.
Convém ressaltar que as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, competindo estabelecer suas próprias diretrizes pedagógicas e administrativas.
Nesse sentido, cabe à instituição de ensino, ora ré, no exercício de sua autonomia, avaliar o aluno, definir métodos de ensino, estabelecer grade curricular e fixar os critérios de cobrança pelos serviços prestados, desde que dentro da legalidade.
O contrato educacional celebrado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula 5.1, que os valores das mensalidades poderão ser fixos, com base nas disciplinas ou com base nos créditos durante o período letivo corrente, cabendo exclusivamente à instituição definir os critérios da modalidade de cobrança.
Ademais, a cláusula 5.1.1 estabelece que o valor da mensalidade está vinculado ao campus, curso, turno, bem como às disciplinas escolhidas, sendo certo que a alteração de quaisquer destes critérios impactará no valor pago pelo contratante.
Frise-se que a cláusula 4.4 estabelece que na renovação da matrícula o valor a ser cobrado corresponde a uma mensalidade, seguindo a mesma lógica do valor cobrado no último mês do período letivo anterior.
Constata-se que o autor, ao celebrar o contrato educacional, declarou ciência e concordância com todas as suas cláusulas, inclusive aqueles referentes à modalidade de cobrança.
No caso em exame, não vislumbro abusividade na cobrança realizada pela instituição de ensino, pois está em conformidade com os termos contratuais previamente aceitos pelo autor.
Além disso, a análise do histórico escolar revela que o autor ainda possui pendências acadêmicas que ultrapassam uma única disciplina, o que afasta a desproporcionalidade alegada na cobrança.
Assim, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito alegado em juízo, ante a produção mínima de provas.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 20 de março de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
24/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO FALCAO LOPES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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10/09/2024 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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23/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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