TJRJ - 0808466-19.2024.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:43
Confirmada
-
07/08/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/06/2025 18:59
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 12:24
Conclusão
-
25/06/2025 12:23
Documento
-
12/06/2025 07:36
Confirmada
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808466-19.2024.8.19.0061 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0808466-19.2024.8.19.0061 Protocolo: 8818/2025.00049335 RECTE: ROGERIO FALCAO LOPES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
16/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 16:28
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 14:01
Conclusão
-
25/04/2025 13:58
Distribuição
-
25/04/2025 13:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803512-72.2024.8.19.0046
Jose Luiz de Lima
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Nayara Machado Oliveira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 16:03
Processo nº 0046632-44.2021.8.19.0002
Simone de Almeida Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Alves Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2021 00:00
Processo nº 0801860-10.2025.8.19.0038
Carlos Roberto Soares Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Priscila Monteiro Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 20:52
Processo nº 0356865-11.2013.8.19.0001
Municipio de Niteroi
Luiz Azevedo
Advogado: Andrea Carla Cintra Araujo Guedes Barbos...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2021 08:00
Processo nº 0808466-19.2024.8.19.0061
Rogerio Falcao Lopes da Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 16:05