TJRJ - 0801987-34.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de S ALVES HORTIFRUTI EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAS DORES ALVES em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCIENE FERNANDES PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0801987-34.2022.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE FERNANDES PEREIRA EXECUTADO: S ALVES HORTIFRUTI EIRELI, SEBASTIAO DAS DORES ALVES Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de demanda distribuída em 05/2022, com sentença de mérito prolatada em 08/2022.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o devedor foi intimado a pagar o valor da condenação no prazo de três dias, sob pena de penhora, porém quedou-se inerte.
A tentativa de penhora online restou infrutífera, conforme index 44293598.
Expedido mandado de penhora, o executado não foi localizado (index 47863508).
Assim, requereu o exequente a desconsideração da personalidade jurídica da parte, sendo deferida através da decisão de index 52411790.
Foram expedidos mandados de citação do sócio, todos com certidões negativas, conforme index 59488798, 67853653 e 88427185.
Feita a pesquisa de endereço da parte (index 113234334) e determinada a expedição de carta precatória de citação do sócio na Comarca de Cataguases, a deprecata retornou negativa pelo fato de a parte não residir no endereço apontado.
Certidão cartorária indicando que a exequente, intimada a se manifestar sobre a diligência negativa, não se manifestou nos autos.
Assim sendo, diante das diversas tentativas infrutíferas de localização do executado e de seus bens, não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial.
Ademais, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4o na execução por título executivo judicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida (Aviso Conjunto TJ/COJES Nº. 17/2023) Ainda, a realização exaustiva de outras diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023: 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
E-se certidão de crédito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 24 de março de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
24/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 22:27
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCIENE FERNANDES PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:40
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:39
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:30
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIENE FERNANDES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 23:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIENE FERNANDES PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/09/2023 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIENE FERNANDES PEREIRA em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de S ALVES HORTIFRUTI EIRELI em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:45
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 10:43
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
06/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2022 00:08
Decorrido prazo de S ALVES HORTIFRUTI EIRELI em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIENE FERNANDES PEREIRA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/08/2022 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 21:59
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 21:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 21:59
Juntada de Projeto de sentença
-
03/08/2022 21:59
Recebidos os autos
-
28/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CLAUDIA DOS REIS ALVES
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27/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:33
Decretada a revelia
-
20/06/2022 15:33
Conclusos ao Juiz
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20/06/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 00:16
Decorrido prazo de S ALVES HORTIFRUTI EIRELI em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:48
Conclusos ao Juiz
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02/06/2022 14:48
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
02/06/2022 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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30/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 00:06
Decorrido prazo de LUCIENE FERNANDES PEREIRA em 27/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
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02/05/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 17:23
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
02/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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