TJRJ - 0801317-02.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:26
Nomeado perito
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11/09/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0801317-02.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: EMANOEL LUIS FARIA DE MACEDO PARTE RÉ: PLANO DE SAUDE ASES LTDA DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a prejudicial de prescrição (id 166524658-II-B).
Nos termos da teoria da actio nata, o lustro prescricional inicia-se quando do evento danoso, ou da ciência da lesão decorrente do evento danoso ou de sua autoria, sendo seu prazo quinquenal.
Na hipótese, aa fratura da haste femural ocorreu no dia 07/07/19 e o atendimento realizado pelo médico em 08/07/2019, sendo a ação ajuizada em junho de 2024, dentro do prazo prescricional, que é de 5 anos.
Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Cinge-se a controvérsia fática se houve vício de qualidade na prótese utilizada na cirurgia realizada pelo autor e se, em razão disso, o autor sofreu danos materiais e morais, e que qual extensão.
Considerando a relação de consumo travada entre as partes, caberá à parte ré a comprovação da higidez e qualidade esperada da prótese utilizada na cirurgia.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise dos requerimentos formulados pelas partes e DEFIRO a produção de prova documental pericial, que será de natureza indireta, bem como a documental superveniente.
INDEFIRO as demais, porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza, impondo-se observar os artigos 443 e 464, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Assim, determino: (1) Venham os DOCUMENTOS subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. (2) Nomeio PERITO a Dr.
HURON DE MELLO DE SOUZA MEIRELLES, CRM -RJ 52-55893-0, que deverá ser intimada no endereço eletrônico [email protected] para dizer em 10 dias se aceita o encargo e estimar seus honorários. (3) Tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, sendo o autor beneficiário de JG, na forma do art. 95 do CPC, ao réu para depositar a metade do valor dos honorários periciais em 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova, reputando-se como não demonstrado o que pretendia comprovar com a prova técnica.
Com a juntada da manifestação do perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias a fim de que se manifestem, devendo, no mesmo prazo, trazer quesitos e indicar assistentes técnicos.
Deverá o autor, neste prazo, indicar precisamente todos os exames e documentos médicos relacionados ao caso que se encontram em seu poder, comprometendo-se a disponibilizá-los ao Juízo quando determinado, sob pena de perda da prova, devendo atentar para o fato de que a perícia, aqui, terá natureza indireta.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
19/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:20
Outras Decisões
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05/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA HESPANHOL em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de index 166524658 é tempestiva.
Ao autor, em réplica, no prazo legal. -
26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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29/06/2024 10:31
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2024 10:30
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2024 10:30
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2024 10:30
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contracheque
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29/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contracheque
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29/06/2024 10:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/06/2024 10:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/06/2024 10:28
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/06/2024 10:28
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/06/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2024 10:27
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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