TJRJ - 0839360-32.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0839360-32.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ RÉU: PAULA CABRAL DE MENEZES GURFINKEL Nomeado e instado, o perito formulou proposta de honorários sob ID 1265450098, no valor de R$10.000,00 (dez) mil reais.
As partes impugnaram o valor proposto, conforme manifestações sob ID 140576127 e 140597438.
Nova manifestação do perito sob ID163891288, reiterando a proposta.
O compulsar permite concluir que a ação se afasta do norte trazido pelo verbete sumular 364 da jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça, uma vez que não revela simples cálculos aritméticos a desafiar perícia contábil de menor complexidade.
Assim, atento ao princípio da proporcionalidade e à complexidade da matéria atuarial, arbitro os honorários periciais em R$7.000,00 (sete mil reais), posto condizentes com o trabalho a ser desempenhado no presente feito e as balizas oferecidas pela jurisprudência.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, em recente colação: 0029680-54.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO.
HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 7.200,00.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra decisão que homologou os honorários periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se o valor fixado dos honorários periciais em R$ 7.200,00 é excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Perícia atuarial que se destina a apurar se os reajustes no plano de saúde praticados pela agravante são abusivos. 4.
Fixação de honorários periciais que deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade do trabalho, seu valor, as dificuldades na realização, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o tempo a ser despendido, atendendo à remuneração digna do perito nomeado. 5.
Perita nomeada que esclareceu a necessidade de 20 horas de trabalho, trazendo como base a hora técnica fixada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, no valor de R$ 370,59. 6.
Em que pese o magistrado não estar obrigado a fixar a remuneração do perito com base em tabelas das entidades de classe, o referido montante se mostra compatível com os patamares fixados por esta Corte de Justiça para casos similares. 7.
Avaliação que envolve cálculos complexos e um processo detalhado, sendo necessária a análise dos regulamentos, das legislações, dos normativos emitidos pelas Entidades e dos documentos técnicos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO 8.Negado provimento ao recurso.
Jurisprudência relevante citada: 0098087-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0077095-67.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 05/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0031407-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 22/07/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0044383-24.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 04/07/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0035511-20.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 18/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0024294-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 17/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERITO COM FORMA-ÇÃO ATUARIAL.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS PE-RICIAIS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1- O agravante insurge-se em relação à decisão que homologou honorários periciais em cumprimento de sentença que determinou o recálculo de benefício previdenciário. 2- O valor da execução é controvertido, de modo que é evidente a necessidade de perícia. 3- O Juízo, ao arbitrar os honorários do perito, deve sempre avaliar o grau de dificuldade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser consumido e a possibilidade financeira das partes. 4- Os honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representam valor compatível com as demandas de menor complexidade. 5- Em perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários- mínimos vigentes na data do arbitramento.
Súmula 364 deste Tribunal. 6- Conforme entendimento do STJ, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para o cálculo dos valores devidos relativos a benefício previdenciário em razão de a referida apuração estar adstrita às determinações da decisão transitada em julgado. 7- RECURSO DESPROVIDO. 0085217-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 25/03/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA ATUARIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PATAMAR COMUMENTE ADOTADO NESTA CORTE ESTADUAL. 1.
Recurso interposto contra decisão interlocutória, que homologou os honorários do expert nomeado pelo Juízo a quo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Perícia atuarial, necessária à aferição da conformação do valor da pensão suplementar da demandante ao regramento aplicável na espécie. 3.
Remuneração do perito, que deve levar em conta a complexidade do trabalho a ser realizado, bem assim as horas técnicas necessárias para realização do trabalho, com a observância do patamar remuneratório comumente adotado no âmbito deste Tribunal de Justiça. 4.
Honorários periciais comumente homologados neste Tribunal de Justiça, em valor de menor monta, em casos de similar complexidade e estimativa de maior número de horas técnicas para realização do trabalho, a denotar excesso no valor homologado no processo de origem.
Precedentes.
AI. 0074110-28.2024.8.19.0000, relatora Desembargadora Adriana Ramos de Mello, Sexta Câmara de Direito Público, Julgamento: 11/09/2024.
AI.0018445-27.2024.8.19.0000, relator Desembargador Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, julgamento: 30/04/2024.
AI.0046965-94.2024.8.19.0000, relator Desembargador Guaraci de Campos Vianna, Sexta Câmara de Direito Privado, julgamento: 11/07/2024. 5.
Redução dos honorários periciais ao valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que melhor observa a média complexidade, bem assim o número de horas técnicas estimado para a realização da perícia atuarial deferida na ação que deu origem a este agravo de instrumento, sem deixar de prestigiar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Reforma da decisão agravada, que se impõe. À parte autora, requerente da prova, para depósito da verba honorária pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o louvado, a fim de que inicie os trabalhos, ciente de que o laudo deverá vir aos autos em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:42
Outras Decisões
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26/06/2025 08:18
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de GLEICEANE BERNARDO LEODORO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0839360-32.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ RÉU: PAULA CABRAL DE MENEZES GURFINKEL Às partes, sobre os esclarecimentos do perito no ID163891288.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
26/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FILIPE CAMPELLO em 05/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de PAULA CABRAL DE MENEZES GURFINKEL em 23/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:44
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:11
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:31
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:34
Outras Decisões
-
26/08/2022 09:36
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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