TJRJ - 0800604-25.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0800604-25.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAILANE DA SILVA SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Restabeleça os serviços de fornecimento de água na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpra-se com urgência, determinando ainda que todas as diligências sejam cumpridas por Oficiais de Justiça plantonistas e por meio eletrônico.
Determino ainda que a parte autora deposite em Juízo, no prazo de 5 dias, o valor incontroverso referente às faturas porventura pendentes, tomando por base a média mensal das faturas dos últimos 6 meses, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas às faturas questionadas nesses autos.
Considerando que a parte autora manifestou expressamente desinteresse na composição consensual, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
20/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:38
Outras Decisões
-
15/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0800604-25.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAILANE DA SILVA SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG.
Para fins de apreciação do pedido de tutela, intime-se a parte autora para que informe a este juízo se houve o pagamento da fatura referente a julho/2024 devendo, em caso positivo, apresentar o respectivo comprovante de pagamento.
Ressalto que não há informações sobre o pagamento do referido débito, conforme documento acostado em fl. 01 no ID. 166621585.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos (CONPI / TUTELA).
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAILANE DA SILVA SANTANA - CPF: *57.***.*56-66 (AUTOR).
-
19/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892699-66.2023.8.19.0001
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Espolio de Luis Alberto Pinto
Advogado: Melissa Areal Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 17:12
Processo nº 0804029-94.2024.8.19.0008
Evandro Bernardino
Banco Itau S/A
Advogado: Thatyana Vitor da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 17:30
Processo nº 0881044-49.2024.8.19.0038
Maria de Lourdes Almeida Ribeiro
33.587.804 Iuri Rocha Rodrigues
Advogado: Tamiris Justo Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 11:25
Processo nº 0801006-12.2025.8.19.0007
Sidney Soares Elias
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 11:55
Processo nº 0804779-74.2025.8.19.0004
Michelle Chaves da Costa
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 16:23