TJRJ - 0941168-46.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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26/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0941168-46.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração interpostos, porquanto tempestivos, conforme certificado.
Contudo, deixo de acolhê-los, pois não se verifica, no caso concreto, nenhuma das hipóteses legais previstas no art.1.022 do Código de Processo Civil, havendo apenas inconformidade com a decisão proferida.
Ressalte-se que, a despeito dos argumentos apresentados pela parte autora, a prova pericial foi determinada de ofício, por ser considerada imprescindível ao esclarecimento da controvérsia.
Dê-se cumprimento, pelo Cartório, à decisão saneadora de ID178907409, procedendose à intimação do perito.
Desde já, caso não seja bemsucedida a intimação eletrônica, autorizo a intimação por email ([email protected]) e por telefone (2135875192 / *19.***.*24-52).
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:03
Outras Decisões
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03/07/2025 05:49
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA SANTIAGO DE PINHO em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0941168-46.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Deixo para analisar preliminar de prescrição para quando for prolatada a sentença, eis que se confunde com o mérito.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que está de acordo com o artigo 292 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse, já que é evidente que a autora pode vir a juízo para requerer o que entende fazer jus.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Fixo como ponto controvertido verificar quanto à legalidade do TOI lavrado pela ré.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente de que a concessão deste benefício não a exime de produzir as provas que lhe são possíveis.
No intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 05 dias aos réus para informar se possuem alguma prova a produzir diante da inversão do ônus probatório.
Determino de ofício a produção de prova pericial, para tanto nomeio o ALEXANDRE LIMA SANTIAGO DE PINHO, como expert do Juízo, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e indicar honorários, os quais serão rateados.
Destaca-se que a parte autora está sob o pálio da justiça gratuita.
Quesito e assistentes em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
24/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 06:37
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:34
Outras Decisões
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22/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 11:05
Juntada de petição
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21/06/2024 11:04
Juntada de acórdão
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11/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:13
Juntada de acórdão
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05/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:46
Juntada de petição
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:38
Juntada de petição
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01/02/2024 16:37
Juntada de petição
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01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: *03.***.*40-97 (AUTOR).
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08/01/2024 01:53
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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