TJRJ - 0803082-11.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:28
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803082-11.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIANNE NUNES ADAO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por CATIANNE NUNES ADÃO em face de BANCO BMG S.A.
Na inicial, relata em síntese que: a) o réu implantou uma Reserva de Margem para Cartão Consignado – sob contrato Nº17714905, no valor atual de R$ 95,33, a título de contrato RCC, ocorrendo de forma ilegítima.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 139583619 ao 139583640.
No id. 140997093, despacho que determinou a emenda à inicial.
No id. 150786268, a autora emendou a inicial.
No id. 164582089, decisão que recebeu a emenda à inicial, determinou nova emenda e indeferiu a tutela de urgência.
No id. 169967480, emenda à inicial.
No id. 175466362, foi recebida a emenda à inicial.
No id. 177557265, o réu BANCO BMG apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) a inépcia da inicial; b) a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu que: a) o contrato firmado em nome da demandante data de mais de 2 anos da propositura da presente demanda, o que não poderia ter ficado no tempo ao desconhecimento da autora, que em momento algum demonstra ter procurado o Banco para a solução de eventual inconsistência; b) a assinatura digital denota inequívoca anuência do cliente ao contrato celebrado, equivalendo à sua assinatura física; c) a parte requerente não só sempre teve ciência do que havia contratado, como solicitou NOVOS SAQUES VÍNCULADOS AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, tendo o valor sido disponibilizado em conta de sua titularidade.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 177557267 ao 177557271.
No id. 178168095, a autora apresentou réplica.
No id. 182552223, o réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
No id. 184911958, a autora requereu a produção de prova oral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Embora o processo verse acerca de matéria de direito e de fato, não há a necessidade de produção de provas em audiência e nem de prova pericial, o que autoriza o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
A presente demanda trata de relação de consumo o que, conforme Súmula 297 do STJ, acarretando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento da parte Autora como consumidora, conforme artigo 2º do CDC e a parte Ré sendo enquadrada na definição de fornecedora de serviços nos termos do caput do artigo 3º do mesmo diploma legal, respondendo a Ré objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores, visto que se responsabiliza pelos riscos do empreendimento.
Neste âmbito, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo ou culpa, bastando que restem provados o fato, o dano e o nexo causal.
Não obstante a configuração de relação de consumo, a parte autora não está dispensada de comprovar minimamente os fatos narrados, a fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
A lide versa sobre a legitimidade dos descontos efetuados em folha de pagamento (a titulode cartão de crédito), em que o valor mínimo é descontado de seu benefício previdenciário, gerando o aumento da dívida.
Fato não negado pelo réu, o qual afirma que a autora tinha plena ciência do que estava contratando.
Com efeito, da análise dos documentos anexados aos autos, constata-se que o autor, efetivamente, aderiu a um contrato estipulado pelo Banco Réu, em 11/07/2022 (id. 177557268), por meio do qualefetuou diversossaques,dentre os quais destacam-seum de R$39,90, R$ 8,99 e R$ 49,29, em 17/09/2020, R$ 15,00,em 24/09/2020, R$ 97,00 e R$ 150,00, em 26/10/2020, dentre outros, conforme comprovantes de id. 177557271.
Nota-se que, de fato, se trata de cartão de crédito consignado, por meio do qual o pagamento do valor mínimo das parcelas é realizado através de desconto em folha de pagamento, enquanto o restante do valor deveria ser pago de forma complementar por meio de fatura.
Da análise das faturas acostadas aos autos, verifica-se o autor se limitou a pagar o saldo mínimo pelo desconto em folha.
Pretende, com esta ação, encerrar a relação jurídica existente, porém falta com seu compromisso de lealdade e cooperação, necessário à realização do objetivo comum e à manutenção do equilíbrio contratual, já que requer o cancelamento do pacto com a devolução em dobro das parcelas descontadas, desconsiderando que fez uso do valor depositado, sendo nítida a necessidade de remunerar o prestador pela quantia disponibilizada.
Tal comportamento contraditório ('venirecontra factumproprium') afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, não podendo ser agasalhado pela jurisdição.
Pontue-se que o contrato juntado pela instituição financeira ré evidenciaainformação expressa de que se refere a contratação de cartão crédito consignado, em cujo instrumento consta a informação acerca do valor consignado para pagamento mínimo, a assinatura do réu, a expressão cartão de crédito consignado por diversas vezes no corpo do texto e os campos preenchidos.
Desta forma, não há dúvidas de que o autor anuiu ao pacto que indica expressa e inequívoca ciência do aderente, que, inclusive, realizou saque por meio do cartão de crédito.
Portanto, não há como acolher a pretensão autoral.
A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE ACREDITOU ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO ATRELADO AO EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE QUE O DEMANDANTE POSSUÍA PLENO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, NÃO HAVENDO NENHUMA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
CONTRATO CELEBRADO VIA TELEFONE, EM QUE FOI INFORMADO, DE FORMA CLARA, QUE SE TRATAVA DE CARTÃO DE CRÉDITO, ANUINDO EXPRESSAMENTE COM A CONTRATAÇÃO DE UM "BMG CARD COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA".
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE PUDESSE CONDUZIR À TESE DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DO QUE ESTAVA CONTRATANDO.
OUTROSSIM, O RECORRENTE REALIZOU DIVERSAS COMPRAS POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DESNATURANDO A TESE DE QUE ACREDITOU TER CELEBRADO UM ÚNICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR QUE PERDURARAM POR QUASE 6 ANOS ATÉ QUE AJUIZASSE A AÇÃO A FIM DE OBJETAR A CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0800279-21.2022.8.19.0084 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. 1.
Contratação do cartão de crédito consignado que restou devidamente comprovada.
Alegação de venda casada que não encontra ressonância na prova dos autos. 2.
Instituição Financeira que comprova o depósito de valores em conta bancária da Mutuária em decorrência da utilização do plástico. 3.
Alegação da Mutuária de que os valores recebidos seriam provenientes de renegociação de empréstimo outrora firmado que não foi devidamente comprovada.
Mutuária que sequer traz detalhes da suposta renegociação. 3.
Sentença de procedência que se reforma, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0000239-41.2021.8.19.0041 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR- Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
Autor alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Réu e que este vem efetuando descontos a título de cartão de crédito.
O Réu acosta cópia do contrato do cartão de crédito e do pedido de consignação em folha, demonstrando que o Autor estava ciente de que dos termos do negócio jurídico ao qual aderiu, tendo ele, inclusive, utilizado o cartão para a realização de compras.
Sentença de improcedência que se mantém RECURSO DESPROVIDO. (AC nº0010633- 72.2013.8.19.0014- Des.
Rel.
Leila Albuquerque- Vigésima Quinta Câmara Cível- Julgado em: 16/09/2016).
Em arremate, trago precedente do Col.
Superior Tribunal de Justiça a defender a legalidade da cobrança própria dos cartões de crédito consignados.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTEREFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DEADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS Nº S 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS aacPARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14142 / PR- Min.
Rel.
Nancy Andrighi- Terceira Turma Julgado em: 09/06/2008).
Assim, por consequência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, inexistindo responsabilidade da instituição financeira pelos supostos danos.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 25 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
30/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:35
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0803082-11.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIANNE NUNES ADAO RÉU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO ART. 255, §1º do CNCGJ De ordem: "...5) Após, INTIMEM-SE as partes a fim de especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail. 6) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores.
Cumpra-se." SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de março de 2025.
NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS Chefe de Serventia Judicial 24378 -
24/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:53
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:09
Recebida a emenda à inicial
-
07/01/2025 07:09
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CATIANNE NUNES ADAO em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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