TJRJ - 0808761-75.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0808761-75.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISA LOPES SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DAISA LOPES SILVA move Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição do Indébito em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A.aduzindo em resumo que é cliente do réu e que no dia 06.12.22 foi surpreendida com dois saques no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) cada; que compareceu à agência do réu informando que não reconhecia tais saques, não logrando êxito; que necessitou contratar empréstimo para cumprir com o pagamento de suas contas.
Dessa forma, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré na devolução do valor descontado indevidamente, na forma dobrada, bem como em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 63203048.
Decisão inicial no id. 64261310 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos no id. 77524351.
Preliminarmente, alega a ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugna pela improcedência.
Réplica no id. 88655448.
Manifestação do réu em provas no id. 89919887, silente a autora, conforme certidão de id. 103451810.
Saneador no id. 130638892.
Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento no id. 190590292.
Alegações finais nos ids. 190590292 e 207782065. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida porque a via administrativa prévia não afasta o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde.
Verifica-se a cogente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Cinge-se a controvérsia acerca do da falha da prestação do serviço e as consequências advindas, inclusive quanto ao dano moral.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Com efeito, a autora carreou aos autos cópia do extrato bancário em que se constatam os saques impugnados - id. 63205255.
Nesta linha de raciocínio, caberia ao réu a demonstração de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, limitando-se a afirmar em sua defesa que os saques foram realizados em caixa 24 horas e autorizados, por meio do uso do cartão com chip, senha e biometria,devendo zelar pelos seus dados bancários.
Ocorre que, ainda que se cogite que a realização de qualquer operação financeira demanda senha pessoal e intransferível, caberia ao réu a prova de que foi a parte autora quem efetuou os saques ou terceiro, com sua autorização, ou até mesmo terceiro fraudador, pois nos caixas eletrônicos existem câmeras de vídeo que comprovariam quem efetuou tais operações.
A toda evidência, incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que a utilização dos dados da autora por terceiros configura o fortuito interno e se relaciona com a atividade desenvolvida, constituindo risco do negócio, devendo ser suportadas as consequências pelo fornecedor dos serviços, conforme dispõe a Súmula 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Face ao exposto, constata-se a falha na prestação dos serviços, ensejando a obrigação de indenizar os danos daí decorrentes.
Reconheço a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Passo à liquidação dos danos sofridos.
Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor; considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por via de consequência, merece acolhida a devolução dos valores descontados indevidamente na conta bancária da autora, na forma dobrada.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 01 - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir de então e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado. 02 - Condenar o réu na devolução da quantia de R$800,00 (oitocentos reais), na forma dobrada, corrigida monetariamente a contar do desembolso e com juros legais a partir da citação, a serem apurados em cálculos aritméticos.
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
15/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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07/05/2025 17:23
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:22
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0808761-75.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISA LOPES SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A CERTIFICO que deverá a parte ré recolher as custas necessárias à efetivação da diligência por oficial de justiça, a seguir descritas: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA (1107-2):.....R$ 40,14 FUNPERJ (6898-208-9):.....................................preenchimento automático FUNDPERJ (6898-4245-5):................................preenchimento automático FUNARPEN (6246-0003018-0)..........................preenchimento automático DIVERSOS(2212-9)............................................R$ 32,64 VOLTA REDONDA, 24 de março de 2025.
JULIANA RODRIGUES MACHADO LOURENCO -
24/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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20/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DAISA LOPES SILVA em 09/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco Santander em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de DAISA LOPES SILVA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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