TJRJ - 0801020-55.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0801020-55.2023.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: THIAGO RODRIGUES DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/Acontra THIAGO RODRIGUES DA SILVA.
Deferimento da liminar em ID 45784975.
Manifestaçãodo demandanteem ID 140103483,postulandoa desistência da ação e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4º do referido dispositivo legal, por sua vez, assevera que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se já houver sido oferecida contestação.
Examinando os autos, verifica-se que o autor manifestou a pretensão de não prosseguir com a presente demanda, conforme se depreende da petição de ID140103483.
Outrossim, constata-se que a parte ré não chegou a ser citada, tampouco a oferecer contestação, razão pela qual se afigura desnecessário o seu consentimento para a homologação da desistência da ação.
Ademais, cumpre destacar que, a teor do artigo 90 do Código de Processo Civil, a prolação de sentença com fundamento em desistência enseja o pagamento das despesas e honorários pela parte que desistiu.
No caso em tela, como o pedido de desistência formulado pelo requerente ocorreu antes da citação darequerida, são devidas apenas as custas processuais, afastando-se a condenação em honorários advocatícios, uma vez que ainda não perfectibilizada a relação processual.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento: “Apelação Cível.
Processo Civil.
Ação de busca e apreensão.
Pedido de desistência da ação antes da citação da parte contrária.
Sentença que deixou de condenar o autor pelos honorários advocatícios e que não merece reparo.
Parte autora que deve responder apenas pelas custas processuais.
Havendo extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de pedido de desistência do demandante, efetivado antes da citação do réu, não são devidos os honorários advocatícios, uma vez que ainda não perfectibilizada a relação processual.
Jurisprudência pacífica do STJ e deste TJERJ.
Desprovimento do recurso.” (grifou-se) (APELAÇÃO 0003008-15.2020.8.19.0087- Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 20/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃOe JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo, contudo, de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de citação do réu.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:39
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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