TJRJ - 0806031-03.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806031-03.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DA SILVA MORAES RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Defiro JG.
Esclareça a parte autora o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) idas, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DA SILVA MORAES - CPF: *93.***.*56-91 (AUTOR).
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22/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806031-03.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando a inexistência das hipóteses previstas em lei (art. 189 do CPC) RETIRE-SE o caráter sigiloso/segredo de justiça.
O art. 98 da lei 13.105 de 2015 e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Assim, para aferição da hipossuficiência, venham no prazo de 15 dias a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda ou a comprovação de que não declara, além do extrato das contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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