TJRJ - 0964784-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:43
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
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28/03/2025 14:02
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0964784-16.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS ISAAC MESA LAVAZTIDA IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO ANTÔNIO SOARES DA SILVA, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende que a UERJ seja compelida a abrir processo simplificado para a revalidação de diploma de medicina de entidade de ensino superior estrangeira, nos termos da Resolução CNE 01/2022.
Acompanham a inicial os documentos de ID 161322527 a 161319647.
Decisão no ID 161800222 concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela.
Impugnação da UERJ no ID 166936545, com documentos.
Suscita a preliminar de litispendência, afirmando que o impetrante repete mandado de segurança ajuizado anteriormente, em tramitação na 14ª Vara da Fazenda Pública sob o nº 0954072-64.2024.8.19.0001.
No mérito, sustenta que existem normas específicas que regem a matéria e impedem essa IES de tramitar pedidos de revalidação de medicina enquanto vigente o Termo de Compromisso da UERJ ao REVALIDA, tal como dispõem as Deliberações UERJ n.º 05/2017; 36/2019 e 06/2021.
Além disso, deve ser aplicado, ainda, o inciso I da Cláusula 2.2 do Termo de Compromisso, que “Reconhece o revalida como exame organizado diretamente por órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Educação, conforme previsto no §1º do art. 8º da Resolução CNE/CES n.º 1/2022, ficando vedada a realização de provas pelas universidades revalidadoras com os mesmos objetivos previstos na Lei n.º 13.959/2019”.
Afirma ser inadequada a via do mandado de segurança e que agiu dentro da legalidade e de sua autonomia universitária, não existindo ato coator ou ilegalidade a ser corrigida.
Parecer do Ministério Público no ID 180178923. É o relatório.
Decido.
Com efeito, analisando a inicial do processo 0954072-64.2024.8.19.0001, que tramita na 14ª Vara da Fazenda Pública e que foi distribuída em 14 de novembro de 2024, verifico que se trata de demanda idêntica, com mesmas partes e pedidos, sendo que a presente ação foi protocolada depois, em 10 de dezembro de 2024.
Não é o caso de reunião das demandas, já que idênticas, mas de extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 485, V do CPC, DENEGANDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12016/09.
Condeno o impetrante em custas, observada a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa em arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:25
Denegada a Segurança a LUIS ISAAC MESA LAVAZTIDA - CPF: *67.***.*11-09 (IMPETRANTE)
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24/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Pró-reitor de Graduação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro Antônio Soares da Silva em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ISAAC MESA LAVAZTIDA - CPF: *67.***.*11-09 (IMPETRANTE).
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13/12/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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