TJRJ - 0848504-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIPPER RACHEL SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de IGOR TEIXEIRA SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:09
Expedição de Alvará.
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21/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIPPER RACHEL SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de IGOR TEIXEIRA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0848504-93.2023.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ANA CAROLINA RIPPER RACHEL SANTOS, IGOR TEIXEIRA SANTOS INVENTARIADO: IVANIL DOS SANTOS Trata-se de requerimento de ALVARÁ JUDICIAL formulado por ANA CAROLINA RIPPER RACHEL SANTOS e IGOR TEIXEIRA SANTOS, com a finalidade de recebimento de valores deixados por IVANIL DOS SANTOS , falecido(a).
Documentos relevantes: - certidão de óbito: id.80975375 ; - documentos falecido: id. 183833429 e 183833427 ; - documentos requerentes: id. 54754509 e 54754510; - procuração da requerente: id. 54754512 e 57938427 ; - comprovação dos valores a serem levantados: id. 66026883 ; - deferimento JG: id. 98598283; - certidão CENSEC: id. 105438004 ; - certidões do 5º e 6º Distribuidores: id.114854642 ; - certidão de inexistência de dependentes habilitados: id.105438005 ; - manifestação PGE: id.166603665 . É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lei 6858/80 regula o procedimento para o levantamento, através de alvará, de valores, relativos ao FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e outros tributos não recebidos em vida pelo titular do direito.
O art. 2º da referida lei estabelece que, quando não houver outros bens a serem inventariados, os saldos bancários, de cadernetas de poupança e outros investimentos, desde que de pequeno valor (até 500 OTN's) também podem ser objeto de alvará para o seu levantamento.
Os credores de tais quantias são os dependentes do falecido, habilitados perante a previdência social, sendo o numerário pago em quotas iguais, entre eles.
Quando não houver dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, a divisão é feita entre os sucessores previstos na lei civil, que devem ser indicados no respectivo alvará.
Ademais, figurando como credor menor de idade, determina a lei em seu art. 1º §1º que o valor deverá ser depositado em caderneta de poupança, rendendo correção monetária e juros e somente ficarão disponíveis após aquele completar 18 anos.
No caso em tela, a existência do saldo foi alegada na exordial e documentada no id.
D. 66026883 .
Conforme documentos constantes no id.80975375 , o requerido faleceu deixando 2 filhos maiores e inexistem dependentes habilitados no órgão de previdência.
Consigno, por fim, que a verba pleiteada é isenta de imposto de transmissão "causa mortis", conforme dispõe o artigo 8º da Lei Estadual 7.174/2015, não se opondo a Fazenda ao levantamento requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de requerimento de alvará, para que ANA CAROLINA RIPPER RACHEL SANTOS e IGOR TEIXEIRA SANTOS receba(m) os valores de titularidade de IVANIL DOS SANTOS, integralmente/em contas iguais.
Expeçam-se as diligências cabíveis.
Despesas processuais pela requerente, observada eventual JG deferida.
Cumpridas as formalidades legais e certificada a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
23/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0848504-93.2023.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ANA CAROLINA RIPPER RACHEL SANTOS, IGOR TEIXEIRA SANTOS INVENTARIADO: IVANIL DOS SANTOS Compulsando os autos, verifico que não constam os documentos pessoais do falecido, tais como identidade, CPF, comprovante de residência, bem como a certidão de casamento com a averbação do divórcio.
Após a regularização das documentações pendentes, voltem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 11 de fevereiro de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIPPER RACHEL SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de IGOR TEIXEIRA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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27/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JORGE DUMONT TEIXEIRA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 00:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA RIPPER RACHEL SANTOS - CPF: *50.***.*70-07 (AUTOR) e IGOR TEIXEIRA SANTOS - CPF: *39.***.*22-11 (AUTOR).
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04/08/2023 01:25
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 16:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de IGOR TEIXEIRA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:07
Declarada incompetência
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24/04/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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