TJRJ - 0945597-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0945597-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO SIQUEIRA VALERIO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 180136944.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De acordo com o art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Como se vê, a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais decorre de lei e deve ser atendida pela parte autora sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Conforme certidão de IE 208, a parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, deixou de comprovar o recolhimento das custas.
Neste contexto, a ausência de pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição e, por consequência, na extinção do feito por ausência de pressuposto de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas de distribuição e baixa pela parte autora, na forma do Enunciado nº 24 do FETJ.
Sem honorários, face à ausência de citação do réu.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCAS GOULART DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO SIQUEIRA VALERIO - CPF: *96.***.*87-91 (AUTOR).
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06/12/2024 07:55
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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