TJRJ - 0808811-04.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de EDENILZA ARAUJO DE SANTANA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de EDENILZA ARAUJO DE SANTANA em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
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27/05/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 10:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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27/05/2025 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808811-04.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDENILZA ARAUJO DE SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica interrompido em 24/03/2025, inobstante a quitação das faturas.
Verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Assim, considerando tratar-se de serviço essencial, que deve ser prestado de forma contínua,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, código de cliente nº 33609264 e código de instalação nº 0430213294, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de suspendê-lo até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
Intime-se por oficial de justiça plantonista. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 3.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
26/03/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 19:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:03
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 10:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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25/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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