TJRJ - 0824236-96.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:26
Baixa Definitiva
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08/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RAPHAELA DA CONCEICAO RODRIGUES MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0824236-96.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA CAVALHEIRO BRITTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Ao credor sobre a quantia depositada, dizendo se dá quitação e informando os dados bancários e o CPF a fim de expedir o mandado de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARIANA DIAS -
18/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAVALHEIRO BRITTO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824236-96.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA CAVALHEIRO BRITTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824236-96.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA CAVALHEIRO BRITTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A A parte autora afirma em sua inicial que é cliente da empresa ré, aduzindo que houve uma interrupção na prestação do serviço por parte da demandada.
Pleiteia, portanto danos materiais referentes a restituição de eventuais pagamentos indevidos, o restabelecimento do serviço, e indenização por danos morais.
Houve o deferimento do pedido de tutela antecipada determinado o restabelecimento do serviço.
A parte ré em sua contestação apresenta preliminares de inépcia da inicial e de complexidade da causa, e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Rejeito a preliminar de falta de inépcia da inicial já que a narrativa dos fatos e a juntada dos documentos acostados com a inicial demonstram a existência de nítido interesse processual na presente hipótese.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa já que é possível o julgamento do mérito da presente demanda com base nos elementos probatórios contidos nos autos.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a relação contratual com a empresa ré, bem como a existência de protocolos e de agendamentos de visitas técnicas, que indicam a tentativa de solução do problema antes da propositura da demanda.
A ré alega a existência de fatos externos que poderiam causar a interrupção do serviço, mas tal hipótese trata-se da aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Não há o que se falar,
por outro lado, em condenação da ré no pagamento de danos materiais, já que não houve a apresentação de planilha pela parte autora com a indicação dos valores pretendidos.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0824236-96.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA CAVALHEIRO BRITTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de RAPHAELA DA CONCEICAO RODRIGUES MEDEIROS em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/02/2025 14:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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04/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 20:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 21:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 21:56
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 21:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 14:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/09/2024 21:56
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 21:56
Juntada de Petição de outros anexos
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12/09/2024 21:55
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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