TJRJ - 0837889-02.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NEVES DAS CHAGAS em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ao embargado em contrarrazões. -
24/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
MARIA FERNANDA NEVES DAS CHAGAS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA em face de TELEFÔNICA BRASIL SA, qualificados nos autos, objetivando a condenação da ré a título de danos morais; seja declarada a inexistência do débito.
Narra a inicial que a ré negativou o nome da autora, mas jamais foi cliente da empresa requerida.
A inicial foi instruída com os documentos de index 90982771 e seguintes.
Deferida JG no index 92585328.
Contestação no index 96664564.
Alega que não existe qualquer registro de inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito pela Ré.
Sustenta a ausência de um suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito da Parte Autora.
Alega que a parte autora habilitou a linha telefônica nº (11) 3901-1575 vinculada à conta n. 899927726895, em 20/07/2022, no pacote de serviços Vivo Fibra 300 Mbps, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré e a emissão de faturas mensais.
Réplica no index 119043083.
Saneador no index 148890400. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, a matéria se encontra regida pela Lei nº 8078/90.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública.
A responsabilidade civil da ré, in casu, está prevista no artigo 14 da Lei em comento, sendo, portanto, objetiva.
Fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes dessa empresa.
Se a ré coloca um serviço no mercado sem um mínimo de segurança, a si deve ser imputado o risco de sua empreitada.
No caso dos autos, a parte autora não reconhece o débito junto a ré, objeto de questionamento na lide, alegando que teve seu nome negativado indevidamente pela ré.
A parte ré, por sua vez, juntou aos autos faturas, todavia, tais documentos por si só não são aptos a comprovar a existência do débito relativo ao contrato questionado na lide, não tendo se desincumbido do ônus da prova, na forma do artigo 373, II do CPC.
Entende-se que não pode a parte autora fazer prova negativa de que não contratou com a ré, e não motivou o débito.
Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a ré negativou seu nome.
Os documentos de index 90982775 e 90982782 comprovam a existência de dívida pendente, mas não comprovam a negativação.
Verifica o Juízo que a ré não teve êxito em comprovar a contratação e a existência de débito, o que gerou dano de natureza moral, presumindo-se os transtornos psíquicos e o desvio de tempo útil para a resolução da questão, tendo sido o demandante obrigado a buscar a via judicial para solucionar o problema.
Desta sorte, o pleito de declaração de inexistência de débito deve ser acolhido.
O dano, no caso, é in re ipsa, necessitando tão somente da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta, conforme sedimentada jurisprudência.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) declarar a inexistência do débito objeto da lide; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária a partir da presente data e juros moratórios a contar da data da citação.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
24/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NEVES DAS CHAGAS em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ERICCA SOARES PERNASETTI em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:23
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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