TJRJ - 0806865-91.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806865-91.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS RIBEIRO PAULINO RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por THAIS RIBEIRO PAULINO, em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que não possui relação jurídica com a requerida e não reconhece a dívida no valor de R$ 757,64 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) que inseriu, indevidamente, seu nome no cadastro restritivo de crédito.
Sustentou que foi surpreendida quando solicitou crédito em uma loja e descobriu que constavam restrições financeiras em seu nome.
Alegou que, ao buscar informações, descobriu que seu nome foi incluído no cadastro restritivo de crédito pela requerida.
Informou, por fim, que tentou resolver pela via administrativa, mas não obteve êxito.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida retire seu nome dos cadastros restritivos, bem como suspenda a negativação em seu score.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a declaração de nulidade referente ao débito de R$ 757,64 e indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s 76386841/76386847).
Antecipação de tutela deferida (ID 77206442).
A parte requerida apresentou contestação no ID 82091827, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a impugnação de documento.
No mérito, sustentou que não tem relação jurídica com a autora, não tem, em suas bases de dados, seu CPF e jamais lhe fez qualquer cobrança; informou que não há no processo qualquer documento que comprove a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito; e a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, juntou os documentos (ID 82091821).
A parte autora apresentou réplica (ID 96930820).
Mesmo devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas, conforme certidão de ID 148329504.
Decisão saneadora no ID 150803059, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Na espécie, as partes não manifestaram nenhum interesse na realização de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Outrossim, não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco.
Outrossim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Não obstante, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da responsabilidade da requerida na inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Com efeito, a prova juntada no ID 76386847, que se refere à dívida que se alega estar sendo cobrada, não apresenta elementos essenciais para a devida identificação da parte autora, uma vez que não consta nela o seu nome ou o CPF.
Diante disso, não é possível verificar com segurança se a cobrança de fato se refere à autora, pois a ausência desses dados impede qualquer confirmação sobre a relação entre a cobrança e a parte requerida.
Em virtude dessa omissão, a prova apresentada carece de validade para sustentar as alegações da parte autora.
Embora a parte autora alegue que seu nome tenha sido inscrito nos cadastros restritivos de crédito, a prova apresentada diz respeito a um portal de renegociação de dívidas, o qual não se confunde com os cadastros restritivos de crédito propriamente ditos.
A inscrição em portais de renegociação não implica, de forma automática, na inclusão da parte autora nos sistemas de restrição de crédito, como o SPC ou Serasa, sendo necessário, portanto, que a parte autora comprove efetivamente a negativação de seu nome nesses cadastros, o que não foi feito no presente caso.
Neste ponto, é importante salientar a diferença da negativação para outras anotações constantes do sistema do Serasa.
Enquanto a inscrição no cadastro restritivo de crédito se trata de negativação apta a gerar o dever de indenizar, em caso da mesma ser indevida, as demais anotações se referem aos hábitos de consumo e saúde financeira do consumidor, englobando dívidas em atraso e pendentes.
Ao se analisar o conjunto probatório, entende-se que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que fora levada à situação vexatória ou constrangedora, tampouco quais conduta da ré pode ser considerada abusiva a ponto de justificar a indenização pretendida, consoante disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Não se pode perder de vista, outrossim, que as partes não se manifestaram sobre a necessidade de realização de outras provas, subentendendo-se seu desinteresse na produção de novas provas, acarretando a preclusão ao direito da pretensão probatória.
Por fim, no caso concreto, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais está intrinsecamente vinculado à alegação de falha na prestação do serviço, a qual não restou comprovada nos autos.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a reparação pleiteada, tornando-se necessária a improcedência do pedido indenizatório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO PAULINO em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:54
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 20:17
Expedição de #Não preenchido#.
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14/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS RIBEIRO PAULINO - CPF: *41.***.*20-83 (AUTOR).
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13/09/2023 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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