TJRJ - 0801235-48.2025.8.19.0208
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/09/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:41
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 23:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de DEBORA CHRISTINA DE MELLO FARIAS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801235-48.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA CHRISTINA DE MELLO FARIAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Alega a parte autora que era beneficiária de plano de saúde empresarial familiar junto à ré, no valor de R$ 1.359,22 mensais.
Narra que em 25 de março de 2024 solicitou a exclusão dos dependentes pelo portal da operadora, visando o cancelamento dos serviços.
Sustenta que a ré não promoveu o cancelamento de imediato, mantendo o contrato ativo e gerando boletos desde maio de 2024, em inobservância ao pedido formalizado.
Relata que tentou solução administrativa sem êxito, sendo ameaçada com inclusão em cadastros restritivos.
Requer o cancelamento do contrato na data da solicitação, declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores e indenização por danos morais.
A ré, em contestação, alega que houve migração da Unimed-Rio para a Unimed-FERJ em 1º de abril de 2024, sendo que o pedido de cancelamento foi direcionado à Unimed-Rio antes da transferência.
Sustenta que não tem controle sobre procedimentos iniciados na operadora anterior, devendo a autora formalizar nova solicitação.
Invoca exercício regular de direito e nega a existência de dano moral indenizável.
A relação contratual mantida pelas partes encontra-se comprovada pela documentação que acompanha os autos.
Configura-se clara relação de consumo, com incidência da Lei nº 8.078/90, caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se ser objetiva a responsabilidade aplicável, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ré alega que a solicitação de cancelamento foi direcionada à Unimed-Rio antes da migração para a Unimed-FERJ, sustentando não ter responsabilidade pelos procedimentos anteriores.
Contudo, tal argumento não prospera pelos seguintes fundamentos: Primeiro, a própria ré admite em sua contestação que houve transferência total dos beneficiários da Unimed-Rio para a Unimed-FERJ, aprovada pelos órgãos competentes.
Tal transferência implica sucessão nas obrigações contratuais, não podendo a operadora sucessora se esquivar das responsabilidades decorrentes de pedidos formalizados pelos consumidores junto à antecessora.
Segundo, ainda que se admitisse a necessidade de nova solicitação, a ré continuou emitindo faturas após março de 2024, demonstrando que assumiu efetivamente a prestação dos serviços e, consequentemente, as obrigações correlatas.
Terceiro, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de aviso prévio para cancelamento de planos de saúde constitui cláusula abusiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o chamado 'aviso prévio' viola a liberdade de escolha do consumidor garantida pelo art. 6º, II, do CDC" (STJ.
AREsp n° 2.097.118, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 31/05/2022).
Ademais, a própria ANS reconheceu a abusividade de tal prática ao editar a Resolução Normativa nº 455/2020, que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
O artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL RECURSO nº: 0135647-27.2021.8.19.0001 RECORRENTE: DE BOM & DE BOM - SOCIEDADE DE ADVOGADOS RECORRIDO: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SA VOTO Recurso interposto em face da sentença de fls. 304/307 que julgou improcedentes os pedidos.
Parte autora que alega que realizou contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à parte ré março de 2017; que solicitou a rescisão do contrato em maio de 2020, porém, a parte ré impõe o cumprimento do aviso prévio de 60 dias como condição para o cancelamento, tendo realizado a cobrança e negativação nos meses subsequentes ao pedido.
Defesa que alega que não deve ser responsabilizada, uma vez que o contrato entabulado entre as partes foi cumprido sem qualquer irregularidade.
Sentença que merece reforma.
Exigência de aviso prévio por parte dos usuários de planos coletivos que era amparada no artigo 17 da Resolução nº 195/2009.
Decisão em sede de ação civil pública (Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101) que considerou nula a exigência, desse modo proscrevendo as cláusulas contratuais que imponham o aviso prévio à operadora.
Direito da autora, por conseguinte, à desconstituição da dívida e à exclusão do cadastro restritivo.
Dano moral in re ipsa na inclusão em cadastro restritivo.
Responsabilidade civil que se reconhece.
Razoabilidade da quantia de R$8.000,00 a título de indenização.
Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir o débito referente às parcelas vencidas em 27.05 e 29.06.2020, bem como para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$8.000,00 monetariamente corrigida desta data e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Oficie-se aos cadastros restritivos indicados para a retirada dos dados da parte autora do cadastro.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 05/07/2022.
José Guilherme Vasi Werner Juiz Relator (0135647-27.2021.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 05/07/2022 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Portanto, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de cancelamento do contrato na data da solicitação (25 de março de 2024) e declaração de inexigibilidade das cobranças posteriores.
Quanto aos danos morais, verifica-se que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
A autora foi submetida a cobranças indevidas, ameaças de negativação e necessidade de buscar o Poder Judiciário para solução de questão que deveria ter sido resolvida administrativamente.
Tal conduta configura dano moral indenizável.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a natureza pedagógica da medida, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando tais critérios e alinhando-se à jurisprudência em casos análogos, mostra-se adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), ressaltando-se que a quantia pretendida pela autora, de R$10.000,00, se mostra excessivo e desproporcional em relação ao gravame.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Debora Christina de Mello Farias em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, para: a) Declarar rescindido o contrato de plano de saúde na data do pedido de cancelamento (25 de março de 2024); b) Declarar inexigíveis quaisquer cobranças posteriores à data de solicitação do cancelamento; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Fica a ré ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou de sua advogada, a qual detém poderes para receber - ID 167173466, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
19/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:40
Determinada a citação de #Oculto#
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0801235-48.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA CHRISTINA DE MELLO FARIAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS No caso em tela, verifica-se que a matéria aduzida na inicial versa sobre tema de saúde e que o 7º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência em Saúde Privada nas demandas de até 60 (sessenta) salários mínimos (JEC).
Ante o exposto, DETERMINO sejam estes autos redistribuídos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, consoante o Aviso TJ/COJES nº19/2022.
Retiro o feito de pauta.
Ao cartório para que proceda a remessa RIO DE JANEIRO, 22 de março de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 06:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/05/2025 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 22:30
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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09/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 01:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 01:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 01:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/01/2025 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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