TJRJ - 0916631-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:57
Juntada de petição
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01/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:09
Juntada de mandado de prisão
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21/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:57
Juntada de petição
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15/08/2025 16:52
Juntada de petição
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15/08/2025 16:42
Juntada de petição
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15/08/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:54
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0916631-49.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS GOMES DE SOUSA Recebo o recurso de apelaçãoapresentado pelo Ministério Público, uma vez que tempestivo.
Intime-se a Defesa para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
RUDI BALDI LOEWENKRON Juiz Titular -
12/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:24
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/03/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:57
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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27/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0916631-49.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS GOMES DE SOUSA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCAS GOMES DE SOUSA, vulgo “Saci”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos: "Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 03 de setembro de 2024, por volta de 13 horas, na Via B1, Vila do Pinheiro, Maré, nesta Cidade, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, associou-se a terceiras pessoas não identificadas, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes na Comunidade da Maré, com emprego de arma de fogo, unindo recursos e esforços para manter a nefasta atividade lucrativa relacionada ao tráfico de drogas.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, portava 04 (quatro) carregadores de calibre 5,56 mm, 11 (onze) carregadores de calibre 7,62 mm; 111 (cento e onze) cartuchos calibre 5,56 mm, 163 (cento e sessenta e três) munições de calibre 7,62 mm e 01 (um) fuzil de calibre 7,62 mm de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de index 141509798 e laudo pericial em arma de fogo a ser juntado oportunamente.
Na ocasião, os policiais militares do Batalhão de Operações Especiais estavam em operação visando coibir o tráfico local quando, na altura do Conjunto Esperança foram recebidos a tiros por criminosos locais.
Cessada a injusta agressão, os policiais militares tiveram a atenção voltada para um elemento que estava correndo e pulando o muro de um imóvel abandonado.
Quando foram averiguar e buscar esse indivíduo, ao passarem pela Via B1, Vila do Pinheiro, avistaram, através janela aberta, uma arma de fogo no interior de uma residência.
Diante dos fatos, os policiais adentraram na residência e arrecadaram o armamento, sendo certo que também localizaram o DENUNCIADO escondido debaixo da cama.
Procedida a abordagem, os policiais lograram êxito em identificar de posse do DENUNCIADO um fuzil, carregadores, cinto tático e capa de colete balístico.
A residência onde o DENUNCIADO estava escondido pertencia a uma moradora da localidade que teve sua residência invadida.
Diante dos fatos, o DENUNCIADO foi encaminhado para a delegacia.” Ao final, pediu a condenação do denunciado às penas do artigo 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei nº 10.826/03.
Acompanham a inicial, o Auto de Prisão em Flagrante em ID 141509796; Registro de Ocorrência em 141509797; Auto de Apreensão em ID 141509798; Termos de Declaração em IDs. 141509799 e 141509800; Auto de Infração em ID 141515357; Registro de Ocorrência Aditado em ID 141515360; FAC do réu em ID 141898421; Audiência de custódia em ID 141911328, em que foi convertida a prisão em flagrante do acusadoem prisão preventiva; Decisão de recebimento da denúncia em ID 144539437; Laudo de Exame de Arma de Fogo em ID 145139530; Laudo de Exame em Munições em ID 145139531; Laudo de Exame em componentes de Arma de Fogo em index 145139536; Manifestação do réu em ID 147498986, em resposta à acusação; Decisão ratificando o recebimento da denúncia em ID 150128913; Laudo de Exame de Descrição de Material em IDs. 155201294 e 155201294; Audiência de Instrução e Julgamento em ID 158315762; Alegações Finais do Ministério Público, em ID 103487666,requerendo absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826 de 2003, e a condenação quanto ao crime previsto no artigo 35 c/c 40, IV, da Lei 11.343 de 2006; Alegações Finais da Defesa, em ID 171375885, requerendo a absolvição do réu.
Em caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal, e ainda, considerando a primariedade do réu, na hipótese da condenação, que seja incurso no tráfico privilegiado, bem como que possa recorrer em liberdade. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e encerrada a instrução, passo à análise do mérito.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/03 O crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, da Lei 10.826/03, está caracterizado nas ações de “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Na hipótese dos autos, é imputada ao acusado a posse de 04 (quatro) carregadores de calibre 5,56 mm, 11 (onze) carregadores de calibre 7,62 mm; 111 (cento e onze) cartuchos, calibre 5,56 mm, 163 (cento e sessenta e três) munições de calibre 7,62 mm e 01 (um) fuzil de calibre 7,62 mm, todos de uso restrito.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do APF de ID 141509796, do registro de ocorrência de ID 141509797 e registro de ocorrência aditado de ID 141515360, do auto de apreensão de ID 141509798, do laudo de exame de arma de fogo de ID 145139530, do laudo de exame em munições de ID 145139531 e do laudo de exame em componentes de arma de fogo de ID 145139536.
A autoria delitiva, por seu turno, restou comprovada pela segura e harmônica prova testemunhal produzida pela acusação, consubstanciada na oitiva dos policiais que prenderam o acusado em flagrante e apreenderam na sua posse os carregadores, cartuchos, munições de arma de fogo e arma de fogo de uso restrito.
Vejamos: O Policial Militar ANDRÉ LUIS TEIXEIRA DE ABREU declarou em juízo (transcrição não literal): “Que depois da operação e de tudo estar relativamente estabilizado dentro da comunidade, foi observada uma movimentação dentro de uma casa; a partir do contato visual, o réu pulou o muro e os policiais começaram a realizar o vasculhamento, sendo assim, foi avistado pela janela o armamento apoiado dentro da casa e ao entrar no local, foi encontrado o réu em baixo da cama; 2 / 5 antes disso, houve uma grande operação com troca de tiros, confronto armado em diversos pontos da comunidade; contudo, no momento da prisão em flagrante do réu não houve troca de tiros; recorda que o réu possuía fuzil, carregadores, munições, bem como todo armamento descrito na denúncia, que o réu apenas afirmou que o armamento não era de seu pertence; que foi identificada a proprietária do imóvel, além disso, no momento da abordagem, a proprietária se demonstrou assustada e afirmou que não havia ninguém no imóvel; que mesmo assim, ao vasculhar o local, identificaram o réu em baixo da cama e enquanto isso a proprietária se evadiu do local e não foi mais encontrada; informou que no início da perseguição eram dois indivíduos em fuga; mas após o vasculhamento só foi encontrado o réu dentro da casa e o armamento; informou que os indivíduos quando fugiam carregavam coletes, armamentos, bem como todo material apreendido no local; informou que a região é comanda pela facção conhecida comumente como “TCP”, que nunca havia visto o réu anteriormente e nunca havia ouvido falar sobre o mesmo.
Informou que no momento da apreensão o réu não estava com o armamento em sua posse, mas o armamento estava ao seu lado, próximo da cama; por fim, reconhece o réu como aquele que foi apreendido em flagrante.” Já o Policial Militar CARLOS DIEGO OLSEN PEREIRA declarou em juízo (transcrição não literal): “Que recorda do momento do ocorrido; que os policiais avistaram dois indivíduos correndo; tendo em vista que um indivíduo fugiu e o outro entrou em casa pela janela; que quando entraram no local observaram a presença de fuzil, carregador, mochila e o indivíduo em baixo da cama escondido; confirmando que o acusado era o réu presente em audiência; que não foi identificada a pessoa que residia no local porque ela permitiu que os policiais entrassem no local; trancou a porta com os policiais dentro da casa, saiu e deixou os policiais presos no local; que a proprietária parecia assustada, surpresa e ciente da presença do armamento no local pois este estava visível; que no momento que os indivíduos foram avistados correndo e fugindo dos policiais foram vistos carregando o armamento; sendo o local dominado pela facção “TCP”, que foi a primeira vez que avistou o réu e que não tinha conhecimento sobre o mesmo; que no momento de prisão em flagrante o réu não possuía o material em sua posse e estava apenas próximo ao material apreendido.” Por sua vez, o acusado, ao ser interrogado em juízo, declarou: (transcrição não literal): “Que sabe o motivo por estar sendo processado e decidiu falar sobre os fatos; no tocante, informou que trabalha de “07 (sete) às 07 (sete)”; relatou que estava em casa no momento em que estava acontecendo a operação, que os indivíduos entraram na casa de trás, perceberam que estavam cercados e começaram a jogar o material apreendido em seu quintal, quando iniciou a troca de tiros e ele se abrigou dentro do seu quarto, bem como disse que os policiais solicitaram o seu documento, observaram que o réu não havia passagem, acharam o material em seu quintal e o levaram para a delegacia; informou que no momento que os policiais o encontraram não estava em baixo da cama, mas em seu quarto e que o material apreendido estava no quintal e não estava dentro de sua casa;disse que um rapaz de pele de tom moreno jogou o material apreendido em seu quintal pela casa de trás e fugiu; alegou que a facção que comanda o local é a comumente conhecida como TCP; que nunca foi preso ou processado criminalmente e que a única vez que foi levado até a delegacia foi como usuário de drogas; que não é mais usuário de drogas, mora sozinho, não tem filhos e trabalha no bar da sua mãe e de seu padrasto no Complexo da Maré como ajudante e garçom, bem como estudou até o 6º (sexto) ano; para mais, aduz que a casa onde mora é de sua propriedade, que era de seu falecido pai, que deixou a casa como herança; por fim, alegou que no dia do fato não havia ido trabalhar por conta da operação, por isso, permaneceu em casa.” Da análise da prova oral colhida, restou inequivocamente demonstrado que o acusado se evadiu e pulou o muro de sua casa para esconder-se, portando o material bélico apreendido, quando se deparou com policiais militares em operação na comunidade, sendo encontrado debaixo de uma cama, com o material bélico ao seu lado.
Cumpre ressaltar que os depoimentos dos policiais militares que prenderam em flagrante o acusado são firmes e coesos, condizentes com suas declarações em sede inquisitorial e se encontram em consonância com as demais provas dos autos, incidindo a Súmula nº 70 do TJERJ.
Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, os depoimentos dos agentes de segurança, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento.
Extrai-se daí que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram amplamente demonstradas nos autos através dos depoimentos dos policiais militares, bem como pelos laudos periciais juntados.
Por fim, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
DO CRIME DO ARTIGO 35, DA LEI 11.343 DE 2006 O Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, da Lei 11.343/06, que é definido como “a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta lei”, exigindo-se a demonstração da estabilidade e da permanência de tal associação, como ensina o professor Fernando Capez: “configura o crime de associação criminosa a vontade livre e consciente de duas ou mais pessoas reunirem-se com estabilidade, tendo a finalidade especial de cometer um ou mais delitos de tráfico”.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, já pacificou o entendimento no sentido de que para que haja o reconhecimento do crime de associação para o tráfico é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
A propósito: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 46 DA LEI DE DROGAS.
SEMI- IMPUTABILIDADE.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação dos pacientes em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, devem ser absolvidos em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 4.
Como consectário da absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006), deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para que o Juízo das Execuções Criminais avalie o eventual preenchimento, pelos acusados, dos requisitos necessários à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, quais sejam, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas. 5.
Os pacientes foram condenados, ainda, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por venderem e trazerem consigo, para fins de comercialização, 2 papelotes de cocaína, totalizando 0,4 g (quatro decigramas). 6.
Uma vez verificado que o paciente era, ao tempo do crime, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como que não era portador de deficiência física ou psíquica, não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a aplicação da minorante prevista no artigo 46 da Lei n. 11.343/2006 (semi-imputabilidade). 7.
Como consectário da própria absolvição dos pacientes em relação ao crime de associação para o narcotráfico, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, também para que o Juízo das Execuções verifique a eventual possibilidade de imposição de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no artigo 33 do Código Penal. 8.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para absolver os pacientes em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o narcotráfico), mantida a condenação pelo crime positivado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, tornando a reprimenda, de cada um, definitiva em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Ainda, habeas corpus concedido, de ofício, também para que o Juízo das Execuções Criminais avalie o eventual preenchimento, pelos acusados, dos requisitos necessários à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como para que verifique a eventual possibilidade de imposição de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no artigo 33 do Código Penal. (HC 108.359/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343⁄06.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
MERA ATUAÇÃO EM COMUM NA PRÁTICA DE UM DELITO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO.
ATIPICIDADE RECONHECIDA.
MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE, EM TESE.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1.
Paciente condenada, em sede de apelação, como incursa no arts. 33 e 35, c.c. 40, inciso III, todos da Lei n.º 11.343⁄06, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, porque, no dia 23 de outubro de 2008, foi presa em flagrante delito por pagar à corré para entregar uma porção de maconha, com massa de 78,67 g, a seu irmão detento, dentro do Presídio. 2.
O acórdão impugnado entendeu pela desnecessidade do ânimo associativo permanente, reconhecendo que a associação para a prática de um crime seria suficiente para condenar a acusada como incursa no art. 35 da Lei n.º 11.343⁄06.
Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para configuração do tipo de associação para o tráfico, necessário estabilidade e permanência na associação criminosa.
Atipicidade reconhecida. 3.
Reconhecida a atipicidade da conduta de associação eventual para o tráfico de drogas, o édito condenatório perdeu seu único argumento para negar à Paciente a causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343⁄2006, na medida em que, considerou o acórdão impetrado que a condenada, ora Paciente, não preenche os requisitos legais para a concessão da benesse por integrar associação criminosa. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840⁄ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5.
Afastado o óbice previsto na Lei de Drogas, pela Resolução n.º 05⁄2012, do Senado Federal, deve o Juízo competente analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para a obtenção da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para cassar a condenação no tocante ao crime do art. 35 da Lei n.º 11.343⁄06 e determinar que o Eg.
Tribunal de Justiça a quo proceda ao exame do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da minorante no prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343⁄2006 e, consequentemente, do regime adequado de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Por se encontrar em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos do julgado à corré LUCELINE DA SILVA PAIVA. (HC 248.288/GO, Rel.
MINISTRA LAURITA VAZ, julg. 21.05.2013).
Ocorre que da análise das provas produzidas nos autos, tem-se que não restou comprovado nos autos que o acusado estaria associado, de forma permanente e com estabilidade, para a prática delitiva relativa à associação para o tráfico, impondo-se a absolvição do acusado em relação a tal imputação, fazendo-se mister a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a materialidade e autoria da associação a ele imputada não restaram suficientemente comprovadas nos autos, destacando-se que a possibilidade de ocorrência dos fatos não é suficiente para dar arrimo à condenação, vez que deve haver a formação de um juízo de certeza de sua autoria e materialidade.
Assim, finda a instrução criminal, tem-se que se afiguram ausentes, os elementos mínimos de convicção, idôneos para respaldar o decreto condenatório, impondo-se, portanto, a aplicação dos princípios constitucionais da inocência e do in dubio pro reo em relação ao crime de associação para o tráfico.
III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva contida na denúncia para ABSOLVER o acusado da imputação relativa ao art. 35 da Lei 11.343/06 do, na forma do art. 386, VII, do CPP, CONDENANDO o acusado LUCAS GOMES DE SOUSA como incurso nas penas do art. 16 da Lei 10.826/03. 1ª FASE: Verifico que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado, como se verifica da FAC acostada em ID 151183186, inexistindo nos autos qualquer circunstância que recomende a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena fixada de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal.
Cabível, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, face a presença dos requisitos do art. 44, do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade antes aplicada por duas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 44, § 2º, do CP, a ser definida pelo Juízo da execução.
Em caso de reversão, fixo o regime inicial no ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ.
Em cumprimento ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal,considerando o regime de cumprimento da pena ora fixado e diante do princípio da homogeneidade, defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual REVOGO sua prisão preventiva.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser intimado da presente sentença, no ato de sua soltura.
O carregador e a munição apreendidos deverão ser encaminhados ao Ministério do Exército, na forma do art. 25, da Lei 10.826/03.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais.
Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações cabíveis e a CES definitiva.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:19
Juntada de petição
-
24/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:27
Juntada de petição
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMILE NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 13:45 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
26/11/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
-
14/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:21
Juntada de petição
-
08/11/2024 14:18
Juntada de petição
-
07/11/2024 13:11
Juntada de Petição de ciência
-
06/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:25
Juntada de petição
-
06/11/2024 09:01
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 08:39
Juntada de petição
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:42
Juntada de petição
-
15/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 16:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 13:45 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
15/10/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:22
Juntada de petição
-
20/09/2024 15:15
Juntada de petição
-
20/09/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:02
Recebida a denúncia contra LUCAS GOMES DE SOUSA (FLAGRANTEADO) e ANDRÉ LUIS TEIXEIRA DE ABREU (TESTEMUNHA)
-
13/09/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:17
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 09:30
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
06/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 21:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
05/09/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/09/2024 13:49
Audiência Custódia realizada para 05/09/2024 13:07 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
05/09/2024 13:49
Juntada de Ata da Audiência
-
05/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:47
Juntada de mandado de prisão
-
05/09/2024 13:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/09/2024 16:25
Audiência Custódia designada para 05/09/2024 13:07 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
03/09/2024 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
03/09/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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