TJRJ - 0809672-48.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:37
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809672-48.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINAN MARCOS DA SILVA RIBEIRO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por TAINAN MARCOS DA SILVA RIBEIROem face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, sob alegação de vício em produto.
A parte autora, em síntese, alegou que em 20 de abril de 2024 adquiriu através da plataforma da ré um kit de relação para a sua motocicleta, pelo valor de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais).
Afirmou que adquiriu o produto por constar no anúncio que seria compatível com o modelo de sua motocicleta.
Aduziu que em 07 de dezembro de 2024, quando trafegava com sua motocicleta, a corrente arrebentou.
Asseverou que verificou que o kit anunciado não era compatível com o modelo de sua motocicleta.
Argumentou que teve que desembolsar a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para a aquisição de outro kit, agora compatível com o modelo de sua motocicleta.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais); e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de inadequação do rio, de ilegitimidade passiva e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No mérito, afirmou que não é o fornecedor do produto, mas apenas a plataforma virtual que disponibiliza espaço para oferta de produtos e serviços pelos vendedores.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 172781025. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. a questão preliminar de inadequação do rito não se aplica ao presente caso, já que a ação não foi ajuizada no Juizado Especial.
Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva, pois saber se a parte ré tem ou não responsabilidade é matéria de mérito, a ser analisada em momento oportuno.
Rejeito, por igual, a questão preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que inexiste previsão legal que imponha tal circunstância.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova de que a corrente teria arrebentado por não ser compatível com o modelo de sua motocicleta, eis que rodou com o referido por cerca de 08 (oito) meses após a compra e instalação do produto.
Entretanto, ainda que efetivamente houvesse comprovação nos autos de nexo de causalidade, não se tornaria possível a condenação da parte ré à devolução do valor desembolsado pelo kit adquirido, pois a parte ré não integra a cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo autor.
Com efeito, como se destaca da nota fiscal do ID 162495934, o produto foi vendido por RGB Importação e Exportação Ltda, o que demonstra não ser a parte ré o vendedor do bem adquirido pelo autor.
Por outro lado, igualmente não é a parte ré o fabricante do kit.
A parte ré é apenas a plataforma que disponibiliza espaço virtual para que vendedores anunciem os seus produtos, funcionando, como bem exposto na defesa, como se fosse um shopping center virtual, sendo que a administração do “shopping” não é responsável por defeito na venda de um produto pelo “lojista”.
Vale ressaltar que ainda que fosse a parte ré condenada à restituição, apenas deveria sê-lo quanto ao valor do produto adquirido e que era incompatível, mas não ao outro produto adquirido pelo autora, pois se assim o fosse estaria a ré obrigada a reparar um dano a que não deu causa, pois o kit inicial foi adquirido sem que fosse a ré responsável pelo defeito na motocicleta que gerou a necessidade de aquisição de um novo kit de relação.
Por fim, ainda assim a questão não enseja violação aos direitos da personalidade do autor.
Assim, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 20 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Despacho Ordinatório: Em provas, justificadamente, para exame da admissibilidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo desde já ser anexado o rol de testemunhas, caso requerida tal modalidade probatória. -
24/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de TAINAN MARCOS DA SILVA RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de TAINAN MARCOS DA SILVA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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