TJRJ - 0827452-77.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0827452-77.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AFONSO FERREIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, uma vez que a apreciação da mesma depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, estando ausentes seus requisitos autorizadores, consoante razões acima expostas. 5.
Ante o comparecimento espontâneo do banco réu, reputo suprida a citação, fluindo a partir da ciência desta, o prazo para apresentação da contestação. 6.
Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
24/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS AFONSO FERREIRA - CPF: *89.***.*54-95 (AUTOR).
-
21/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:46
em cooperação judiciária
-
01/11/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818752-37.2023.8.19.0208
Maria Aparecida Dias
Bom Sucesso Clinica Odontologica LTDA - ...
Advogado: Cecilia de Oliveira Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2023 16:43
Processo nº 0818383-14.2025.8.19.0001
Antonio Pereira Gomes
Carrefour Banco
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 17:24
Processo nº 0808698-11.2024.8.19.0003
Elisangela Silva de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Yannick Smith Miranda Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 17:52
Processo nº 0810616-77.2025.8.19.0209
Larissa Silva Almeida Carvalho
Sao Gotardo Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Marco Aurelio Lima de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 09:09
Processo nº 0846355-48.2024.8.19.0209
Luiz Felipe Saboia de Amorim
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Brunna de Oliveira Catanante da Costa Pe...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 16:43