TJRJ - 0808698-11.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808698-11.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA SILVA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELISANGELA SILVA E SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A , em que alega a autora, em síntese, ter recebido cobrança em decorrência de um Termo de Ocorrência de Irregularidade – nº 2023/51106033, lavrado pela ré unilateralmente, emitido após uma visita técnica no dia 03/07/2023 no valor de R$ 1.160,48 (mil, cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos), tendo a ré efetuado o corte no fornecimento de energia elétrica.
Requer a concessão da tutela antecipada para que a ré suspenda a cobrança referente ao parcelamento imposto em virtude do TOI e se abstenha de realizar cortes no fornecimento de energia em sua residência ; a declaração de nulidade do TOI de nº 2023/51106033 e, por consequência, a inexigibilidade da cobrança, a repetição do indébito do valores pagos em razão do parcelamento bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20.000,00 ( vinte mil reais). a 134286970.
Petição inicial instruída com documentos Id 155308945/Id 155313257.
Decisão Id 15584880, deferindo a gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos de tutela para que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora bem como se abstenha de incluir o nome da mesma nos cadastros restritivos.
Contestação apresentada Id 162107611 , acompanhada dos documentos 162107614 , aduzindo que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte autora, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 51106033, em decorrência da constatação de ligação direta, irregularidade na medição do real consumo de energia elétrica na unidade consumidora, na qual obteve a parte autora benefício com faturamento a menor no período de 03/01/2023 a 03/07/2023, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 1.160,48.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica Id 172335683.
Manifestação da ré Id 182673711 e da parte autora Id183605644 em provas.
Decisão saneadora Id 194522936 , onde foi invertido o ônus da prova, deferida a produção de prova documental superveniente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como a autora pode ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Quanto à regularidade do termo de ocorrência de irregularidade e a cobrança da diferença do consumo de energia elétrica, não assiste razão a ré, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor da residência da parte autora, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no medidor de energia da residência da autora, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercando-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência de irregularidade e imputar à parte contrária débito que sequer fora levantado legalmente.
Ressalte-se que invertido o ônus da prova a ré não produziu qualquer prova em seu favor, constando nos autos apenas documentos internos produzidos unilateralmente.
No caso, atribuindo ao réu o dever de comprovar a regularidade da cobrança, manifestou-se por desinteresse na produção probatória.
Verifica-se, portanto, que a ré não trouxe aos autos elementos capazes de sustentar seus argumentos, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, conforme a inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, inafastável concluir que o procedimento adotado pela ré foi abusivo e arbitrário, o que enseja a nulidade o TOI e a inexigibilidade do débito cobrado por consumo recuperado, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Os valores comprovadamente pagos pela autora indevidamente referente ao parcelamento do TOI questionado, devem ser restituídos em dobro, sendo certo que tais valores foram impostos de forma unilateral, através de procedimento que violou as normas legais e o princípio da boa-fé, configurando-se, assim, a hipótese descrita no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais, consoante os fatos apurados e ante a demonstração da interrupção de energia sem quaisquer avisos prévios, tem-se como adequada a verba compensatória no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais ) que ao mesmo tempo em que é capaz de compensar o demandante pelos danos morais experimentados, não tem o condão de gerar enriquecimento ilícito do autor.
Assim, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 ( três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial na forma do art.487, I do CPC para confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; declarar a inexistência dos débitos em relação a emissão do TOI nº 2023/51106033; condenar a ré à devolução na forma dobrada dos valores pagos referente ao parcelamento do TOI, devendo a parte autora apresentar a comprovação dos valores pagos; condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 11 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de YANNICK SMITH MIRANDA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2- Em se tratando de matéria consumerista, defiro a i -
01/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808698-11.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA SILVA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2- Em se tratando de matéria consumerista, defiro a inversão do ônusda prova. 3- Fixo como ponto controvertido encontra-se na suposta cobrança abusiva da ré .Defiro desde já a prova documental superveniente.
Diga o réu, ante a inversão do ônus, se pretende outrasprovas ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
22/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0808698-11.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA SILVA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico a Réplica apresentada no ID.172335683 - Petição. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
ANGRA DOS REIS, 25 de março de 2025.
ANDERSON GOMES JULIÃO -
26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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