TJRJ - 0805038-48.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
23/09/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 11:35
Outras Decisões
-
23/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0805038-48.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN VILLA DE OLIVEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Ante o teor da manifestação da parte autora e a inércia da parte ré quanto ao determinado em index204809122, intime-se novamente a parte ré, por OJA, com urgência, para que restabeleça o fornecimento regular do serviço, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que ora majoro para R$ 1.000,00, limitada ao patamar de R$ 30.000,00,sendo certo que o descumprimento culminará na aplicação de multa pessoal ao responsável (art. 77, (sec) 2º, do CPC), sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
Intime-se por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
22/08/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 12:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/07/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805038-48.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN VILLA DE OLIVEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré com urgência, por OJA, para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer (regularizar o abastecimento), no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
30/06/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Outras Decisões
-
26/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de IVAN VILLA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805038-48.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN VILLA DE OLIVEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, se for o caso, a data designada para a leitura contada a partir da remessa ao leigo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, inclusive quando do retorno dos autos da Turma Recursal, se for o caso, dando-se baixa e arquivando.
P.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inclusive quando do retorno da Turma Recursal, tratando-se de procedência do pedido, decorridos 15 dias, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, independentemente da abertura de conclusão.
Tratando-se de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Quanto aos prazos recursais, ficam as partes cientes dos seguintes Enunciados do TJRJ AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023 11.9.2.
PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL - FORMA DE CONTAGEM Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independentede haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
Ficam as partes cientes de que a execução do julgado independe de intimação para pagamento, devendo o depósito da condenação ser juntada aos após 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 parágrafo 1 do CPC 2015 e Enunciado 13.9.1 AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
27/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 15:04
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHELLE DESIREE AYRES MORGADO
-
04/04/2025 15:10
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2025 14:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Ata da Audiência
-
03/04/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805038-48.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN VILLA DE OLIVEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Neste processo, bem como nos de nº 0805066-16 e 0804263-33, patrocinados pela mesma mandatária e cujos autores residem na mesma rua, ou próximas, foi deferida a tutela para determinar o restabelecimento do serviço.
No entanto, alegam os autores que continuam sem água nos imóveis.
Assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO ao OJA, com urgência, com o objetivo de apurar se persiste a falta de água nos endereços apontados, o que poderá configurar eventual problema de abastecimento da região.
Após, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
26/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:23
Outras Decisões
-
20/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 20:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 20:51
Audiência Conciliação designada para 04/04/2025 14:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
20/02/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842950-46.2024.8.19.0001
Nova Barra Estacionamentos e Garagens Lt...
Condominio do Edificio Barra Business
Advogado: Gracielle Maias de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 15:52
Processo nº 0814957-86.2024.8.19.0208
Marco Aurelio Carvalho de Andrade
Mobitech Locadora de Veiculos S.A
Advogado: Marco Aurelio Carvalho de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 10:45
Processo nº 0914558-07.2024.8.19.0001
Marcos Jose de Souza
Empresa Publica de Saude do Rio de Janei...
Advogado: Luiz Ricardo Archanjo Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 08:54
Processo nº 0835909-91.2025.8.19.0001
Marbens Transportes Eireli - ME
Marcelo de Oliveira Lopez
Advogado: Valter Raimundo da Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 18:56
Processo nº 0823650-59.2024.8.19.0208
Luis Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Helena Maria da Cunha Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 14:23