TJRJ - 0802992-95.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MILENA COSTA SANTOS MAZZA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802992-95.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO MATTOS BATISTA DE ALMEIDA RÉU: TIM S A 1) Defiro JG. 2) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Isso porque não há nos autos qualquer documento que ateste a restrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Dou a ré por citada, eis que compareceu aos autos com apresentação de contestação (ID 176664705). À parte autora em réplica. 4) Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO MATTOS BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*97-99 (AUTOR).
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25/03/2025 23:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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