TJRJ - 0845175-15.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0845175-15.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNO GALVAO DA CUNHA RÉU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME As custas foram devidamente recolhidas Trata-sede ação na qual a parte autora narra que ao acessar o site da ré (JUS BRASIL) observou seu nome vinculado a processos no qual o autor desconhece.
Aduz ainda que solicitou a remoção do site mas até a presente data a ré não realizou a respectiva exclusão.
Pretende que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental nos seguintes termos: "para que a Ré seja compelida a remover toda e qualquer informação com menção expressa ao seu nome, mantidas na plataforma "Jusbrasil", especialmente, mas sem limitar, de cunho jurídico processual sigiloso relacionadas ao Autor".
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para o deferimento da tutelaé indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, aprova inequívoca da verossimilhançada alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que apenas da análise dos documentos acostados junto à inicial, qual seja o print da tela do site, não corroboram com aalegada inviolabilidade da intimidade do autor, considerando que o site sequer informa dados pessoais do autor ou foto do mesmo.
Ademais, não há prova nos autos acerca das "interpretações equivocadas" de seus clientes.
Dessa forma, não há possibilidade em juízo perfunctório de se conceder o direito aliminar pleiteada.
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274,parágrafoúnico do CPC.
Cite-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto -
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:24
Juntada de extrato de grerj
-
24/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813830-58.2025.8.19.0021
Jaqueline das Dores Baptista
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ewerton Faustino Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 17:04
Processo nº 0815647-09.2025.8.19.0038
Nilta Santos Vouga
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Alexandre Brasiliense Terto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 17:36
Processo nº 0815544-02.2025.8.19.0038
Marta Aparecida Maia dos Anjos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 15:19
Processo nº 0813847-94.2025.8.19.0021
Jorge Ribeiro da Silva
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Danielle da Silva Apolinario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 17:41
Processo nº 0815630-70.2025.8.19.0038
Maria Eduarda Rozario Passos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Dorgeleno Araujo Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 17:19