TJRJ - 0947356-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:37
Juntada de extrato de grerj
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que, devido a erro material , retifico o prazo da publicação anterior para 15 dias -
13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0947356-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porTOKIO MARINE SEGURADORA S/Aem face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, já qualificados, objetivando o reembolso referente ao pagamento de indenização prevista em contrato de seguro.
Alegou, em resumo, que é empresa do ramo de seguros, fornecendo proteção aos seus contratantes contra danos causados por mau fornecimento de energia elétrica pelas distribuidoras.
Sustentou que procedeu ao pagamento de sinistro ao seu segurado, COND EDIF MID WEST E MID EAST, conforme contrato de seguro regido pela apólice nº 00228936, com vigência de 25/07/2024 até 25/07/2025, em razão da oscilação da rede de distribuição de energia mantida pela concessionária ré, ocorrida no dia 16/08/2024, onde restou danificado o inversor de frequência do condomínio segurado.
Asseverou que efetuou o pagamento do sinistro para cobertura dos danos elétricos incorridos, no valor de R$ 17.920,00 (dezessete mil novecentos e vinte reais), já deduzida a franquia correspondente ao seguro contratado, sub-rogando-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor dos danos.
A inicial foi instruída com os documentos de ID. 153755402 a 153756159.
O Réu apresentou contestação, conforme ID. 157276757, alegando, em resumo, que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária, tampouco havendo comprovação da responsabilidade da concessionária na ocorrência dos defeitos na prestação do serviço.
Afirmou que para haver o direito de regresso, deve ficar demonstrado o nexo causal, não havendo prova nos autos de que o dano ocorrido possui nexo de causalidade com eventual conduta comissiva ou omissiva sua.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Instado a se manifestar em réplica, o Autor quedou-se silente, conforme certidão de ID. 180343582.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o Réu pugnou pelo acautelamento do bem danificado, bem como pela produção da prova testemunhal, consistente na oitiva do segurado (ID. 169841587), quedando-se silente o Autor.
Em ID. 175216702, o Réu pugnou pelo sobrestamento do feito face à afetação do Tema nº 1.282 pelo STJ.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor o reembolso referente ao pagamento de indenização prevista em contrato de seguro com cobertura para danos elétricos, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que as provas requeridas pelo Réu se mostram desnecessárias para o deslinde do feito.
A uma, porque não há notícia de que o equipamento eletrônico do elevador, danificado e substituído, tenha sido preservado.
A duas, porque o depoimento do segurado não traria qualquer dado técnico relevante para o deslinde do feito.
Pelo que, indefiro-as.
Indefiro o sobrestamento do feito, na forma pretendida pelo Réu, eis que a matéria afetada sob o rito dos recursos repetitivos, já se encontra julgada.
Cabe dizer que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nºs 2.092308, 2.092310 e 2.092311, firmou o Tema nº 1.282, nos seguintes termos: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Por conseguinte, não é possível a sub-rogação da seguradora em normas de natureza exclusivamente processual que decorrem de benefício conferido pela legislação consumerista ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, conforme previsto no art. 6º do CDC.
Ademais, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, regra geral de distribuição do ônus probatório, com base em que devem as partes se manifestar em provas.
A inversão do ônus probatório é medida excepcional e somente aplicável, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Nesta esteira, cabível o indeferimento neste momento processual.
Aplica-se, na hipótese, a norma do art. 786, do CC, bem como a Súmula nº 188 do STF, que dispõe que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
E a responsabilidade da concessionária fornecedora de energia elétrica pelos danos alegadamente causados ao segurado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, dependendo, todavia, da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e eventual falha no fornecimento de energia elétrica.
Pois bem.
Pretende o Autor o reembolso das despesas com pagamento da indenização securitária em favor de seu segurado, COND EDIF MID WEST E MID EAST, conforme contrato de seguro regido pela apólice nº 00228936, com vigência de 25/07/2024 até 25/07/2025, em razão da oscilação da rede de distribuição de energia mantida pela concessionária ré, ocorrida no dia 16/08/2024, onde restou danificado o inversor de frequência do condomínio segurado.
A apólice de seguro foi acostada nos IDs. 153755404 e 153755407.
Os documentos de ID. 153755410 a 153756157 comprovam que foi realizado o processo de regulação do sinistro, devidamente instruído com laudo de vistoria técnica no ID. 153755415 que atestou que o dano no inversor de frequência do elevador foi causado por oscilação excessiva proveniente da rede elétrica mantida pela concessionária ré.
Por sua vez, o documento de ID. 153756157 comprova o pagamento.
A alegação do Réu de que não houve oscilação de tensão a causar as avarias no equipamento do segurado não merece prosperar.
Embora tenha impugnado a prova documental acostada aos autos pelo Autor, não produziu nenhuma prova capaz de esvaziar seu conteúdo probatório.
Na forma da distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, cabia ao Réu protestar por provas capazes de afastar o nexo de causalidade entre o evento e o dano, ou mesmo de afastar o próprio fato, o que não o fez, posto que não produziu qualquer prova hábil para a comprovação da tese defensiva quanto à ausência de perturbação da rede elétrica na data do sinistro.
Ademais, conforme se extrai dos documentos de ID. 153755438 a 153756153, restou devidamente demonstrado o pedido administrativo, na forma do inciso III do Art. 621 da Resolução 1.000/2021, oportunizando, à época do sinistro, a devida inspeção dos bens pela concessionária, que optou por manter-se inerte, embora tivesse a obrigação de proceder à inspeção do local e dar resposta conclusiva ao segurado.
Logo, comprovados o fato e o nexo causal.
E diante da sub-rogação em favor do Autor, cabível o pagamento do valor pleiteado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu ao pagamento de R$ 17.920,00 (dezessete mil, novecentos e vinte reais), em favor do Autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar da data do pagamento realizado.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 20:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/11/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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