TJRJ - 0806308-94.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:59
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806308-94.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806308-94.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00029667 RECTE: SAN DIEGO VEICULOS LTDA ADVOGADO: SANDRO RONNIE ALVES DA SILVA OAB/RJ-097906 RECORRIDO: LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA IDELZUITE SILVEIRA DE LIMA OAB/RJ-063379 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que restou comprovado pelo recorrente que a aquisição do veículo pelo recorrido foi realizada na modalidade venda direta de fábrica, inclusive com intermediação de agência de veículos que não a ré.
Deste modo, o valor do veículo, a fabricação, a previsão de faturamento e entrega obedecem a regras únicas e exclusivas da fabricante, sobre as quais o recorrente não possui nenhuma ingerência, como restou previsto no documento de fls. 03 do id 153163660 que acompanha a inicial.
No referido documento consta a observação de que, até o momento faturamento , o valor do veículo pode sofrer alteração do fabricante sem aviso prévio.
O recorrido adquiriu o veículo com as isenções.
Contudo, o desconto do fabricante foi alterado, como constou da proposta, o que ocasionou a diferença de preço.
Ocorre que o recorrido tinha ciência da possibilidade da alteração e mesmo assim anuiu com a compra, não podendo ser imputada à agência a alteração de preço que foi realizada pelo fabricante, já que, como restou comprovado, o autor estava ciente dessa possibilidade quando iniciou o procedimento para a compra do bem.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:18
Inclusão em pauta
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16/04/2025 14:41
Conclusão
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16/04/2025 14:40
Reativação
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16/04/2025 14:39
Recebimento
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26/03/2025 13:18
Baixa Definitiva
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26/03/2025 12:47
Remessa
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:08
Inclusão em pauta
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13/03/2025 11:01
Conclusão
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13/03/2025 10:58
Distribuição
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13/03/2025 10:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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