TJRJ - 0961641-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:05
Baixa Definitiva
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02/07/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961641-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAINE MARTINS DE OLIVEIRA BARBOSA DE SA RÉU: INSS ADELAINE MARTINS DE OLIVEIRA BARBOSA DE SA ajuíza ação em face do INSS para que, liminarmente, a autarquia ré conceda o benefício de auxílio- acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.
No ID 160093763 foi proferido o seguinte despacho: 1) Anote-se a gratuidade de justiça ex lege. 2) INTIME-SE a autora a comprovar o prévio requerimento administrativo, conforme REsp n. 1.369.834/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/12/2014.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.” No ID 162344954, a parte autora reiterou os termos da inicial, sustentando a desnecessidade o prévio requerimento administrativo.
O despacho de ID 160093763 expressamente consignou que a ausência de juntada importaria na extinção do processo por ausência de instrução com documento essencial. É o relatório.
Verifico que a parte autora quedou-se inerte deixando de juntar ao processo documento indispensável ao prosseguimento da demanda, em violação ao determinado no art. 320 do NCPC.
Na forma do art. 321 do CPC a petição inicial que não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 se não emendada no prazo de 15 dias será indeferida, conforme previsão o parágrafo único.
Acrescenta-se que a questão dos autos restou superada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese atrelada ao Tema de Repercussão Geral n.º 350: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
24/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:27
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 19:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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