TJRJ - 0808711-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:04
Declarada incompetência
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25/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0808711-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA SAYAO, OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA RÉU: MARCOS ANTONIO SANTIAGO OLIVEIRA Espólio de Eduardo da Silva Sayão , representado pela inventariante, ingressou com ação na qual objetiva o afastamento do Réu, MARCOS ANTONIO SANTIAGO OLIVEIRA ,da administração da sociedade OLIVEIRA E SAYÃO BARBEARIA LTDA, sob o argumento de abuso , irregularidades e gestão inadequada da empresa por parte do demandado, bem como seja por ele devolvido o valor supostamente retirado de forma indevida da empresa.
Decisão em index 170035437 determinando a emenda da inicial a) considerando a Ilegitimidade Ativa do Autor (Espólio de EDUARDO DA SILVA SAYÃO) e b) considerando a Falta de Interesse de Agir Por Adequação (o instrumento processual utilizado não é apropriado para obter o resultado pretendido), Emenda à inicial apresentada no id. 175391866, em síntese: Ação Declaratória c/c Apuração deHaveres, c/c pedido de tutela de urgência, proposta pelos herdeiros do sócio falecido HUMBERTO ANTUNES SAYÃO FILHO, ROSELY DA SILVA SAYÃO, ROSÂNGELA DA SILVA SAYÃOem face da sociedade OLIVEIRA E SAYÃO BARBEARIA LTDAe do sócio sobrevivente/administrador Sr.
MARCOS ANTÔNIO SANTIAGO OLIVEIRA.
Sustenta a parte Autora que Eduardo da Silva Sayão, falecido, e o Réu, Marcos Antonio Santiago Oliveira, eram os únicos sócios da empresa em questão, com igual participação societária, e ambos, em conjunto, administravam a sociedade.
Entretanto, o sócio Marcos , mesmo antes do passamento de Eduardo, estaria desviando recursos da sociedade para suas contas pessoais por meio de maquininhas de cartão vinculadas ao seu CPF, ocultando receitas e não registrando corretamente os recebimentos em dinheiro, retirando todos os recursos das contas da empresa, deixando o saldo zerado.
Aduzem os Demandantes que o Réu ofereceu um valor irrisório de R$ 100.000,00 pela participação societária do falecido, desconsiderando o faturamento mensal da empresa entre R$ 220.000,00 e R$ 240.000,00.
Requerem, a título de tutela de urgência, depósito em juízo do valor incontroverso dos haveres de R$ 100.000,00; quebra do sigilo bancário de Marcos e das contas da empresa para apurar os valores desviados; expedição de ofícios à administração do shopping Metropolitano para quebra de sigilo do réu e análise movimentação financeira da loja; apresentação pelo réu dos 5 últimos anos de balanço fiscal da empresa; acesso a todas as informações da sociedade anteriores ao falecimento do sócio Eduardo (5 anos anteriores); sejam oficiadas as instituições financeiras para que indiquem todos os valores que foram recebidos através de suas maquininhas vinculadas à Sociedade e ao CPF do Réu nas contas pessoais deste, desde a data do falecimento de Eduardo ( os 5 anos anteriores ao falecimento); a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, por fim, perícia contábil para correta apuração dos haveres e do real valor da empresa, condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, liquidação e pagamento dos haverescom base nos valores efetivamente faturados pela sociedade.
Pois bem.
Os Autores ingressaram com ação declaratória c/c apuração de haveres, sem , contudo, especificar o que de fato pretendem com a declaratória.
Portanto, emende-se a exordial, no prazo legal, para esclarecer objetivamente o pedido.
Pretendem os Autores a dissolução parcial da sociedade c/c apuração de haveres? Com a emenda, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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