TJRJ - 0834362-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:23
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:13
Apensado ao processo 0861087-13.2023.8.19.0001
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25/06/2025 18:10
Desapensado do processo 0861087-13.2023.8.19.0001
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11/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0834362-16.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ELDER MELO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELDER MELO DE VASCONCELOS, ESPÓLIO DE SUELLY RAPOSO MEDEIROS DE VASCONCELLOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLY RAPOSO MEDEIROS DE VASCONCELLOS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA SANTO ANTONIO 1- Apensem-se aos autos da ação principal (0861087-13.2023.8.19.0001). 2- Certifique o Cartório acerca da tempestividade dos presentes embargos à execução. 3- O recolhimento de custas ao final da lide, sendo medida excepcional à determinação legal de antecipação pelo Autor, somente é cabível se comprovada a incapacidade temporária de pagamento das mesmas.
Isto posto, comprove-se o alegado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 4- Regularize-se a representação processual, juntando-se a cópia do documento de identidade da inventariante dos Espólios, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. 5- Sem prejuízo, atribua-se correto valor à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelos Embargantes.Logo, se questionam o total da dívida, o valor da causa é igual ao da execução.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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