TJRJ - 0828122-52.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:01
em cooperação judiciária
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01/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828122-52.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS VIEIRA LEITE RÉU: BANCO PAN S.A Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa na medida em que está de acordo com a pretensão econômica aduzida na sua petição inicial, diante da cumulação de pedidos a título de danos morais e materiais, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC.
No mais verifico que o processo está em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, saliento que tal inversão não dispensa a parte autora de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu alegado direito (Súmula nº 330 do TJRJ).
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente em depoimento pessoal da representante legal da ré, visto que desnecessária ao julgamento do feito, na medida em que, através da inicial e da contestação, as partes já expuseram as suas versões dos fatos, sendo certo que se trata de demanda unicamente de Direito, que pode ser dirimida por provas documentais.
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste o interesse em produzir provas, diante da inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Por fim, intime-se a parte autora sobre o novo documento (id. 143427850) juntado pela parte ré, no prazo e nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
24/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO BARBOSA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO DIAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 12:36
Expedição de Informações.
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08/02/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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