TJRJ - 0831618-55.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831618-55.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE VIEIRA SILVA RÉU: WHIRLPOOL S.A, REVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICO Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor), conforme arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90, bem como objetivos (produto ou serviço), em arrimo ao art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO (art. 6º, inciso VIII).
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ.
Leia-se: "os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
DEFIRO às partes o prazo de cinco dias para que digam justificadamente se têm outras provas a produzir, valendo o silêncio como negativa.
Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:36
Outras Decisões
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14/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de REVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICO em 07/05/2025 23:59.
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05/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:34
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831618-55.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE VIEIRA SILVA RÉU: WHIRLPOOL S.A, REVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICO 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3-No caso em tela, a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300, CPC, não está presente ao início da demanda, eis que a questão é matéria que deve ser apreciada com a dilação probatória a ser produzida após a apresentação do contraditório.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário. 5.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:20
Outras Decisões
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21/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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