TJRJ - 0806277-90.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0806277-90.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA ARISTIDES BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando que a materia objeto da demanda não trata do questionamento acerca do destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, mas sim, na regularidade dos cálculos de atualização aplicados pelo réu, não há que se falar em suspensão do processo.
Nessa seara, à parte autora em réplica. Às partes em provas.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:51
Outras Decisões
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16/06/2025 01:24
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0806277-90.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA ARISTIDES BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Cuida-se de ação movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.
Não foi formulado pedido de tutela de urgência. 5.
Cite-se e intime-se. 6.
Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 23 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
24/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:20
Outras Decisões
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21/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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