TJRJ - 0800795-58.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:40
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:40
Baixa Definitiva
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS ESTRELA ALVES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:15
Juntada de mandado
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05/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800795-58.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS ESTRELA ALVES DE SOUZA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
Após, diga a parte autora, em 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
Caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
30/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:35
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/04/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:15
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de VINICIUS ESTRELA ALVES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800795-58.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS ESTRELA ALVES DE SOUZA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:15
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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25/02/2025 15:51
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/02/2025 15:51
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 16:36
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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17/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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