TJRJ - 0816059-82.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL SERGIO DE ASSIS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 15:35
Expedição de Informações.
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03/07/2025 14:53
Expedição de Informações.
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11/06/2025 12:24
Expedição de Informações.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA DE CASTRO PEREIRA DA ROSA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CARDOSO SILVA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNO FACAO DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES BERRIEL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS CORREA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:29
Expedição de Informações.
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04/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA FIDELIS em 08/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO TEXE VALLE DE FIGUEIREDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de DOUGLAS DE ASSIS VIANA em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:03
Expedição de Informações.
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24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 21:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 15:07
Expedição de Informações.
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13/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 15:08
Expedição de Informações.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO ROCHA DE FARIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DAYVID VIANA DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0816059-82.2024.8.19.0002 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA FERNANDES, GABRIELA DE CASTRO PEREIRA DA ROSA RODRIGUES, JOÃO PEDRO ROCHA DE FARIA, LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES, DAYVID VIANA DE FREITAS, MARCELO GUIMARAES BERRIEL, EDUARDO TEXE VALLE DE FIGUEIREDO, THIAGO SANTOS CARDOSO SILVA, YGOR MEDEIROS CORREA, DOUGLAS DE ASSIS VIANA, GABRIEL OLIVEIRA FIDELIS, BRUNO FACAO DE CARVALHO, IGOR MATHIAS, MAYARA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA, GABRIEL SERGIO DE ASSIS A- Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando a prática da conduta delituosa descrita pelo artigo 171, caput, do Código Penal, a: 1.
YURI MEDEIROS CORREA; 2.
RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA; 3.
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA FERNANDES; 4.
GABRIELA DE CASTRO PEREIRA DA ROSA RODRIGUES; 5.
JOÃO PEDRO ROCHA DE FARIA; 6.
LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES; 7.
DAYVID VIANA DE FREITAS; 8.
MARCELO GUIMARAES BERRIEL; 9.
EDUARDO TEXE VALLE DE FIGUEIREDO; 10.
THIAGO SANTOS CARDOSO SILVA; 11.
YGOR MEDEIROS CORREA; 12.
DOUGLAS DE ASSIS VIANA; 13.
GABRIEL OLIVEIRA FIDELIS; 14.
BRUNO FACAO DE CARVALHO; 15.
IGOR MATHIAS; 16.
MAYARA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA; 17.
GABRIEL SERGIO DE ASSIS.
A inicial acusatória preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados no art. 41 do CPP, visto que contém a exposição detalhada dos fatos criminosos com todas suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do(s) crime(s) e o rol de testemunhas.
Narra a denúncia, em síntese, que: “(...)No período compreendido entre setembro de 2019 e dezembro de 2021, na Rua Barão do Amazonas, 219, bairro Centro, nesta Comarca de Niterói, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, obtiveram para si, vantagem ilícita, induzindo a vítima ARIOSTO SANTELMO DE BARROS, em erro, mediante fraude, consistente em oferecer serviço de recuperação de crédito, consistente na redução de parcela de empréstimo, consubstanciada na falsa promessa de negociação lucrativa, totalizando o prejuízo de R$ 241.759,14 (duzentos e quarenta e um mil e setecentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos) transferidos em favor de EXTRATTON SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELLI (AUTIBANK), para o BANCO Santander, Agência 3531, Conta 13082127-8, consoante contrato de cessão de crédito, doc. 12 e Relatório Final de Inquérito, doc. 22. (...)” Merece destaque a farta prova documental já produzida pelo órgão ministerial quando das investigações preliminares, evidenciando discriminadamente a participação do(s) denunciado(s) e documentando cada ato alegadamente ilícito.
Consubstanciada, deste modo, a justa causa necessária à deflagração da ação penal.
Ademais, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia previstas pelo art. 395 do CPP.
Sendo assim, RECEBO a denúncia, pois presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de agir.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s), com cópia da denúncia, a fim de que apresente(m) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Cientifique(m)-se de que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, ser-lhe(s)-á nomeado defensor público para oferecê-la.
B- Em atenção à Resolução 112 de 06/04/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso, faço constar dos autos a data de prescrição para o delito: 25/03/2037.
C- Em cumprimento à Resolução 356 de 27/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifiquei, nestes autos, que não foram apreendidos bens.
D- Em relação ao requerimento de Prisão preventiva dos réus formulado pela Autoridade Policial (index 118121438) e pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, tem-se que a existência material da infração está demonstrada pelo acervo informativo já recrutado, que também abriga indícios suficientes da autoria em desfavor dos acusados.
A vítima ARIOSTO SANTELMO DE BARROS prestou depoimento em sede policial (index 118121436), tendo narrado, em síntese, que “(...) adquiriu através da Gerente do Banco Itau, um empréstimo R$ 139.400,00 (cento e trinta e nove mil e quatrocentos reais) para investimento na empresa AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, que o negócio consistia em obter empréstimo com a instituição bancária e repassar o referido valor para a Investidora, que efetuaria pagamentos com margem de juros superior à do banco cedente de crédito; QUE conforme o contrato anexado, foi induzido a pegar e esse crédito junto ao Banco Itau, mediante depósito na conta informada pela AUTIBANK PAGAMENTOS S.A; QUE receberia da AUTIBANK o valor total de R$ 260.080,20 (duzentos e sessenta mil e oitenta reais e vinte centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 4.334,67 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos); QUE recebeu 27 parcelas de forma correta, porem, após esse período a empresa começou a não efetuar os depósitos nos dias determinados; QUE a aparência de idoneidade da empresa, e a promessa de facilitação na aquisição do crédito ludibriaram o declarante, influenciando-o a embarcar no investimento sem qualquer noção dos reais riscos da transação; QUE continua com a divida desse valor junto ao Banco e neste momento não recebe nenhum valor do investimento contratado; Que foi enganado e teve um prejuízo financeiro no montante de R$ 241.759,14; (...)”.
Tem-se que o crime ora em apuração vem causando alto custo à sociedade, uma vez que as vítimas sofrem grandes prejuízos, enquanto os agentes se beneficiam das somas obtidas de maneira fraudulenta, estando presentes assim, na hipótese, o periculum libertatise o fumus comissi delicti.
Cumpre ressaltar que, pelo apurado ao longo da investigação, o denunciado YURI MEDEIROS CORREA seria o chefe do esquema fraudulento.
Os demais denunciados ocupariam posições hierarquicamente inferiores, exercendo funções diversas na empreitada criminosa, como de direção, sócios, ou na captação de “clientes”.
Cumpre frisar que o decreto da medida cautelar não trata, no caso em tela, de pré-julgamento, mas de medida que se faz necessária para que se assegure a adequada instrução criminal eis que, se livrado solto, o denunciado podem vir a intimidar as vítimas e/ou se furtar à aplicação da lei penal.
Presentes, portanto, os requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, diante da presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, decretoa PRISÃO PREVENTIVAem desfavor de YURI MEDEIROS CORREA, já qualificado.
Expeça-se o competente mandado de prisão, com prazo de validade para seu cumprimento até 25/03/2037, levando-se em consideração a prescrição da pena cominada ao crime em concreto, na forma prevista no artigo 109 do CP.
No que se refere aos demais denunciados RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA; LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA FERNANDES; GABRIELA DE CASTRO PEREIRA DA ROSA RODRIGUES; JOÃO PEDRO ROCHA DE FARIA; LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES; DAYVID VIANA DE FREITAS; MARCELO GUIMARAES BERRIEL; EDUARDO TEXE VALLE DE FIGUEIREDO; THIAGO SANTOS CARDOSO SILVA; YGOR MEDEIROS CORREA; DOUGLAS DE ASSIS VIANA; GABRIEL OLIVEIRA FIDELIS; BRUNO FACAO DE CARVALHO; IGOR MATHIAS; MAYARA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA; e GABRIEL SERGIO DE ASSIS; por ora, INDEFIRO, o requerimento de suas prisões preventivas.
Contudo, vislumbro a necessidade de, ante as circunstâncias do crime, aplicar aos mesmos a MEDIDA CAUTELARprevista no artigo 319, I, do CPP.
Desta forma, deverão comparecer mensalmente em Juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, a fim informar e justificar suas atividades.
Deverão, ainda, comprovar residência fixa e manter sempre atualizado seus endereços.
O descumprimento da medida cautelar aplicada poderá ensejar decreto de prisão em desfavor das acusadas.
Intimem-se os mesmos, por ocasião da citação, para cumprimento.
E- O Ministério Público requereu, ainda, por ocasião do oferecimento da denúncia, o SEQUESTRO DE BENS/BLOQUEIO e QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS.
Ressalte-se que a concessão demedidas cautelares têm por objetivo garantir o restabelecimento dos bens jurídicos eventualmente violados, visando, na esfera penal, a garantia do cumprimento das penas e a devolução dos recursos obtidos ilicitamente, verificada a possibilidade de aplicação do estabelecido no artigo 137 do CPP.
No caso em tela, pelo apurado ao longo da investigação, cumpre verificar que os denunciados teriam obtido vantagem indevida, utilizando-se de pessoas jurídicas constituídas, com a promessa ao lesado de ganho fácil, valendo-se da inexperiência e confiança da vítima, por meio da obtenção de empréstimo com a instituição bancária e repassar o referido valor para a empresa investidora, que efetuaria pagamentos com margem de juros superior à do banco cedente de crédito, causando-lhes grave prejuízo financeiro.
Dessa forma, verifica-se que a postulação ministerial está fundada nos elementos informativos produzidos no bojo do presente inquérito, evidenciando a existência de justa causa para a concreção da providência alvitrada.
Daí o aceno positivo quanto ao "fumus boni iuris".
No mesmo sentido, o "periculum in mora" se fundamenta pela necessidade de pronta reação oficial, pelos elementos já recrutados aos autos.
Assim, DEFIROo SEQUESTRO/ BLOQUEIO de R$ 241.759,14 (duzentos e quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos) depositados em nome de EXTRATTON SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELLI (AUTIBANK), Banco Santander, Agência 3531, Conta 13082127-8, CNPJ33.905.781/0001-12, fornecido no index 179192515, com fundamento no disposto no art. 126 do Código de Processo Penal, através do sistema SISBAJUD.
DEFIRO, ainda, a QUEBRA DE SIGILO de dados da conta bancária citada, a fim de que a Instituição Bancária informe os dados de seus respectivos titulares e cotitulares, tais como qualificação completa, CPF, domicílio, e forneça os documentos empregados para abertura da conta, em especial, a fotografia utilizada no ato, bem como apresente o extrato bancário da conta em questão no dia dos fatos, identificação e origem dos valores creditados, informando, ainda, a qualificação dos beneficiários das transferências posteriores desses valores, devendo tais informações ser encaminhadas para os e-mails [email protected] e [email protected] para comunicação com a 76ª DP - Niterói.
Oficie-se.
F– Considerando o teor do decidido na alínea “D” supra, nada a prover quanto ao requerimento formulado pela Defesa do denunciado GABRIEL SERGIO DE ASSIS no index 155039151.
Anote-se o patrocínio.
Dê-se ciência.
G - Dê-se ciência ao MP da presente decisão.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
26/03/2025 16:48
Expedição de Informações.
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26/03/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 16:12
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:58
Juntada de mandado de prisão
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26/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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26/03/2025 12:57
Recebida a denúncia contra YURI MEDEIROS CORREA - CPF: *01.***.*00-18 (ACUSADO), RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA (ACUSADO), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA FERNANDES (ACUSADO), GABRIELA DE CASTRO PEREIRA DA ROSA RODRIGUES (ACUSADO), JOÃO PEDRO ROCHA DE FARIA
-
21/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:00
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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07/11/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:50
Juntada de petição
-
01/10/2024 17:45
Juntada de petição
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01/10/2024 17:42
Juntada de petição
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01/10/2024 17:35
Juntada de petição
-
01/10/2024 17:25
Juntada de petição
-
01/10/2024 16:26
Juntada de petição
-
01/10/2024 16:06
Juntada de petição
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01/10/2024 15:57
Juntada de petição
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01/10/2024 15:47
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:30
Juntada de petição
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01/10/2024 14:57
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:43
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:21
Juntada de petição
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01/10/2024 13:59
Juntada de petição
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01/10/2024 13:34
Juntada de petição
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01/10/2024 13:32
Juntada de petição
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01/10/2024 13:25
Juntada de petição
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10/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 18:02
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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