TJRJ - 0028349-13.2021.8.19.0021
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:18
Redistribuição
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28/07/2025 13:18
Remessa
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28/07/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 03:06
Trânsito em julgado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de BRUNO ARAUJO FERREIRA, na qual a parte a parte autora informa (id. 191) que, após o ajuizamento da presente ação, o contrato objeto da lide foi regularizado por meio de acordo, ocorrendo, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir. É o relatório.
Decido.
Diante da perda superveniente do objeto da ação, é notória a ausência de interesse da parte autora no prosseguimento desta demanda.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem deslinde de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários por ausência de formação de contraditório.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/06/2025 19:07
Juntada de documento
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10/06/2025 06:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 06:22
Conclusão
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02/04/2025 15:57
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos verifica-se que a minuta de acordo juntada pela parte autora à fls. 198 apresenta apenas a assinatura da parte ré, não havendo que se falar em suspensão da ação e retomada desta em caso de descumprimento, ou homologação do acordo com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor desacompanhado de advogado. /r/r/n/nA falta de homologação judicial não retira a validade e eficácia do acordo, que continua a surtir efeitos e permite eventual execução no caso de descumprimento do título extrajudicial.
Entretanto, a celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, III, alínea b , do CPC. /r/r/n/nAnte o exposto, entendo manifestada a desistência da ação pela parte autora.
Intime-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para a extinção do processo./r/r/n/nP.I. -
05/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:28
Conclusão
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31/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 14:02
Juntada de petição
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27/11/2024 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:20
Conclusão
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08/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:00
Juntada de petição
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27/10/2023 10:37
Juntada de petição
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19/10/2023 11:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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05/08/2023 06:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2023 06:47
Conclusão
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05/08/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:27
Juntada de petição
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06/12/2022 11:14
Juntada de petição
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17/11/2022 12:16
Juntada de petição
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21/09/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 15:25
Documento
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19/09/2022 11:10
Juntada de petição
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29/08/2022 12:31
Juntada de petição
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05/08/2022 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 15:33
Juntada de petição
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14/04/2022 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 04:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 04:29
Documento
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14/03/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2021 16:32
Juntada de petição
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23/08/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2021 04:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 04:04
Documento
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12/08/2021 10:47
Juntada de petição
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02/08/2021 09:22
Juntada de petição
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28/07/2021 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2021 06:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2021 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2021 21:09
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 21:09
Conclusão
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18/06/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 10:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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