TJRJ - 0816645-22.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor para recolher as custas para expedição de mandado ao réu. -
07/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MAIA em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo ACCO BRANDS BRASIL LTDA. em face de TOCA DO PAPEL PAPELARIA LTDA,em que a parteautora visa o recebimento de seu crédito, representado pelos Notas Fiscais de compra não pagas, conforme documentos acostados à inicial.
A ré,citada conforme id 133433927,não efetuou o pagamento da importância reclamada nem apresentou embargos devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do § 2º do artigo 701 do NCPC.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a conversão do mandado inicial em executivo.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intime-se a devedora para o cumprimento da presente, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e penhora de seus bens, consoante o disposto no artigo 1.102-523 do NCPC.
P.
R.
I. -
26/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MAIA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:32
Desentranhado o documento
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19/11/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:46
Outras Decisões
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20/05/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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