TJRJ - 0803371-06.2022.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0803371-06.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
N.
S.
REPRESENTANTE: LETICIA BALTHAZAR NOLASCO DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se os réus para que se manifestem acerca do alegado descumprimento noticiado no id. 217894130.
ARARUAMA, 18 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
18/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:57
Outras Decisões
-
18/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 18/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0803371-06.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
N.
S.
REPRESENTANTE: LETICIA BALTHAZAR NOLASCO DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS movida por A.
B.
N.
S., representado por LETICIA BALTHAZAR NOLASCO DE CARVALHO.
Em síntese, alega que padece de DIABETES TIPO 1 - CID E-10 e requer sejam os réus condenados a disponibilizar os insumos de que necessita.
Id 30049249 – Tutela deferida.
Id 30630096 -Contestação do ERJ alegando que o medicamento Asparte(FIASP) é fornecido pelo SUS.
Sustenta, ainda, sobre o limite da assistência farmacêutica integral e a impossibilidade de condenação do Estado ao fornecimento de insumos não padronizados pelo SUS.
Id 32940184 - Contestação do Município alegando que há incompetência da Justiça Estadual e ausência dos requisitos definidos no Tema 106 do STJ, não padronização dos insumos pleiteados pelo SUS e que deve ser observada a responsabilidade dos entes federativos.
Id 139753033 - Réplica apresentada.
Id 188439615 -MP pugna pela procedência do pedido autoral.
RELATADOS.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a lide instaurada.
No mérito, o acesso à saúde é direito subjetivo do cidadão, a ser suprido de forma solidária pelos entes da federação (artigo 23, II da CFRFB), decorrendo tal obrigação do próprio direito à vida, prerrogativa fundamental por excelência.
Assim, eventuais colisões entre a reserva do possível decorrente da escassez dos recursos públicos e o direito à vida devem ser solucionadas à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Em outras palavras, pode-se dizer que entre a salutaridade das finanças públicas e a manutenção da vida, aquela inevitavelmente deve ser preterida em benefício desta.
A obrigação do réu quanto ao fornecimento dos insumos pleiteados decorre, ainda, do art. 196 da Constituição Federal, que prevê que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Acrescente-se ainda que o Sistema Único de Saúde é integrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podendo o réu esquivar-se ao cumprimento das diretrizes ali determinadas, no sentido de se promover o atendimento integral aos cidadãos.
Igual entendimento está consolidado no verbete nº 65 da Súmula de nosso E.
Tribunal de Justiça, verbis: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6 e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 6.080/90, a responsabilidade solidaria da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito a saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
Além disso, a obrigação de fornecimento dos insumos descritos na inicial, encontra-se previsto na Lei nº 8.080/90, não havendo que se falar em violação aos princípios da separação de poderes e isonomia, diante da obrigação legal.
Nesse contexto, vale colacionar o disposto nos arts. 19-M da Lei nº 8.080/90, a seguir: "Art. 19-M: A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P".
Recentemente, em caso semelhante, assim decidiu nosso Eg.
TJERJ: "REMESSA NECESSÁRIA.
Ação movida por pessoa com deficiência portadora de distrofia muscular em face do Município de Magé e do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando o fornecimento de equipamento de ventilação não invasiva (BIPAP).
Sentença que confirma tutela antecipada anteriormente concedida, que condenava os réus a prestarem o equipamento.
Direito à saúde.
Garantia constitucional.
Obrigação solidária de prestação do serviço público de saúde que é atribuída pela Constituição a todas as esferas administrativas.
Impossibilidade de entes públicos limitarem medicamentos, procedimentos, insumos e demais serviços de saúde a protocolos clínicos e às listagens de medicamentos do SUS, que devem servir, apenas, como parâmetro para evitar a exigência de medicamentos supérfluos.
Alegação de restrições orçamentárias que não logram exonerar o Estado de tal dever.
Princípio da legalidade administrativa não violado, diante da inequívoca obrigação imposta por lei aos entes públicos de proporcionarem à população um serviço de saúde pública de qualidade.
Honorários advocatícios que devem ser arbitrados contra o Município em favor da Defensoria Pública (que patrocinava a autora), respeitado o limite de meio salário mínimo estabelecido pelo enunciado sumular n. 182 do E.
TJRJ.
Município que ainda deve ser condenado ao pagamento de taxa judiciária.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA ("0012068-02.2014.8.19.0029 - REMESSA NECESSÁRIA - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 30/05/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)".
A análise dos documentos que instruem os autos revela que a parte autora necessita do uso contínuo dos insumos pleiteados, para manutenção de sua saúde e sua própria vida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência e determinar ao réu o fornecimento gratuito dos insumos descritos na prefacial, sob pena de sequestro de verba pública necessário para tanto.
Sem condenação em custas processuais.
Condeno o Município de Araruama ao pagamento do valor da taxa judiciária.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
ARARUAMA, 30 de abril de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0803371-06.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
N.
S.
REPRESENTANTE: LETICIA BALTHAZAR NOLASCO DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS movida por A.
B.
N.
S., representado por LETICIA BALTHAZAR NOLASCO DE CARVALHO.
Em síntese, alega que padece de DIABETES TIPO 1 - CID E-10 e requer sejam os réus condenados a disponibilizar os insumos de que necessita.
Id 30049249 – Tutela deferida.
Id 30630096 -Contestação do ERJ alegando que o medicamento Asparte(FIASP) é fornecido pelo SUS.
Sustenta, ainda, sobre o limite da assistência farmacêutica integral e a impossibilidade de condenação do Estado ao fornecimento de insumos não padronizados pelo SUS.
Id 32940184 - Contestação do Município alegando que há incompetência da Justiça Estadual e ausência dos requisitos definidos no Tema 106 do STJ, não padronização dos insumos pleiteados pelo SUS e que deve ser observada a responsabilidade dos entes federativos.
Id 139753033 - Réplica apresentada.
Id 188439615 -MP pugna pela procedência do pedido autoral.
RELATADOS.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a lide instaurada.
No mérito, o acesso à saúde é direito subjetivo do cidadão, a ser suprido de forma solidária pelos entes da federação (artigo 23, II da CFRFB), decorrendo tal obrigação do próprio direito à vida, prerrogativa fundamental por excelência.
Assim, eventuais colisões entre a reserva do possível decorrente da escassez dos recursos públicos e o direito à vida devem ser solucionadas à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Em outras palavras, pode-se dizer que entre a salutaridade das finanças públicas e a manutenção da vida, aquela inevitavelmente deve ser preterida em benefício desta.
A obrigação do réu quanto ao fornecimento dos insumos pleiteados decorre, ainda, do art. 196 da Constituição Federal, que prevê que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Acrescente-se ainda que o Sistema Único de Saúde é integrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podendo o réu esquivar-se ao cumprimento das diretrizes ali determinadas, no sentido de se promover o atendimento integral aos cidadãos.
Igual entendimento está consolidado no verbete nº 65 da Súmula de nosso E.
Tribunal de Justiça, verbis: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6 e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 6.080/90, a responsabilidade solidaria da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito a saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
Além disso, a obrigação de fornecimento dos insumos descritos na inicial, encontra-se previsto na Lei nº 8.080/90, não havendo que se falar em violação aos princípios da separação de poderes e isonomia, diante da obrigação legal.
Nesse contexto, vale colacionar o disposto nos arts. 19-M da Lei nº 8.080/90, a seguir: "Art. 19-M: A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P".
Recentemente, em caso semelhante, assim decidiu nosso Eg.
TJERJ: "REMESSA NECESSÁRIA.
Ação movida por pessoa com deficiência portadora de distrofia muscular em face do Município de Magé e do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando o fornecimento de equipamento de ventilação não invasiva (BIPAP).
Sentença que confirma tutela antecipada anteriormente concedida, que condenava os réus a prestarem o equipamento.
Direito à saúde.
Garantia constitucional.
Obrigação solidária de prestação do serviço público de saúde que é atribuída pela Constituição a todas as esferas administrativas.
Impossibilidade de entes públicos limitarem medicamentos, procedimentos, insumos e demais serviços de saúde a protocolos clínicos e às listagens de medicamentos do SUS, que devem servir, apenas, como parâmetro para evitar a exigência de medicamentos supérfluos.
Alegação de restrições orçamentárias que não logram exonerar o Estado de tal dever.
Princípio da legalidade administrativa não violado, diante da inequívoca obrigação imposta por lei aos entes públicos de proporcionarem à população um serviço de saúde pública de qualidade.
Honorários advocatícios que devem ser arbitrados contra o Município em favor da Defensoria Pública (que patrocinava a autora), respeitado o limite de meio salário mínimo estabelecido pelo enunciado sumular n. 182 do E.
TJRJ.
Município que ainda deve ser condenado ao pagamento de taxa judiciária.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA ("0012068-02.2014.8.19.0029 - REMESSA NECESSÁRIA - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 30/05/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)".
A análise dos documentos que instruem os autos revela que a parte autora necessita do uso contínuo dos insumos pleiteados, para manutenção de sua saúde e sua própria vida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência e determinar ao réu o fornecimento gratuito dos insumos descritos na prefacial, sob pena de sequestro de verba pública necessário para tanto.
Sem condenação em custas processuais.
Condeno o Município de Araruama ao pagamento do valor da taxa judiciária.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
ARARUAMA, 30 de abril de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
30/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:52
Juntada de Petição de parecer técnico
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0803371-06.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
N.
S.
REPRESENTANTE: LETICIA BALTHAZAR NOLASCO DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Encaminhem-se os autos ao NATJUS para elaboração de parecer técnico. 2 - Sem prejuízo, ao Ministério Público para manifestação.
ARARUAMA, 24 de março de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
24/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MONICA CARDOSO DOMINGUES em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MONICA CARDOSO DOMINGUES em 08/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. B. N. S. - CPF: *76.***.*01-32 (AUTOR).
-
03/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:04
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. B. N. S. - CPF: *76.***.*01-32 (AUTOR).
-
19/09/2022 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 11:01
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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