TJRJ - 0967503-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 04:42
Baixa Definitiva
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de NATALIA BORGES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:33
Expedição de Informações.
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 21:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:52
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/06/2025 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0967503-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA BORGES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Intime-se o réu para pagamento da quantia apontada pela autora, em cinco dias, sob pena de penhora on-line.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
20/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/05/2025 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista certidão de trânsito id 187353098, certifico que o processo está aguardando cumprimento voluntário da sentença. -
30/04/2025 04:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 04:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de NATALIA BORGES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0967503-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA BORGES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com finalidade infringente será considerada como mera protelação do andamento natural do processo, seja porque não cabe ao Juiz rever sua própria sentença, seja porque o recurso inominado possui amplo efeito devolutivo, seja porque não tem cabimento prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, na medida em que a decisão do Tribunal substitui integralmente a sentença.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:57
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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17/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 03:53
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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13/02/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 10:15 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/02/2025 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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08/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 10:15 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
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14/12/2024 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2024 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2024 17:16
Juntada de Petição de procuração
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14/12/2024 17:15
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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