TJRJ - 0057223-68.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/08/2025 18:32
Conclusão
 - 
                                            
25/08/2025 18:29
Retirada de pauta
 - 
                                            
25/08/2025 17:59
Mero expediente
 - 
                                            
20/08/2025 13:52
Conclusão
 - 
                                            
13/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
11/08/2025 12:50
Inclusão em pauta
 - 
                                            
27/06/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
09/06/2025 15:03
Conclusão
 - 
                                            
06/06/2025 20:10
Mero expediente
 - 
                                            
05/06/2025 20:37
Conclusão
 - 
                                            
02/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0057223-68.2021.8.19.0001 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0057223-68.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00172726 APTE: SBA TORRES BRASIL LIMITADA ADVOGADO: RONALDO RAYES OAB/RJ-147949 ADVOGADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/RJ-147991 APTE: JOEL ALVES PEREIRA APTE: SELMA AMANCIO PEREIRA ADVOGADO: ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN OAB/RJ-178151 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO DESPACHO: Ao embargado. - 
                                            
28/05/2025 21:26
Mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 16:48
Conclusão
 - 
                                            
23/05/2025 12:16
Documento
 - 
                                            
15/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0057223-68.2021.8.19.0001 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0057223-68.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00172726 APTE: SBA TORRES BRASIL LIMITADA ADVOGADO: RONALDO RAYES OAB/RJ-147949 ADVOGADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/RJ-147991 APTE: JOEL ALVES PEREIRA APTE: SELMA AMANCIO PEREIRA ADVOGADO: ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN OAB/RJ-178151 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL E AÇÕES RENOVATÓRIAS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE O VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL OBJETO DAS AÇÕES EM QUESTÃO DEVE SER MAJORADO PARA R$ 9.818,52.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES.
PROVIMENTO DO RECURSO DA OI.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES DA AÇÃO REVISIONAL, JOEL E SELMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE SBA TORRES BRASIL LIMITADA.I.
Casos em exame1.
Ação com pedido de revisão do valor do aluguel ajuizada por JOEL ALVES PEREIRA e SELMA AMANCIO PEREIRA originalmente em face da OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, posteriormente sucedida por SBA TORRES BRASIL LIMITADA.2.
Ações renovatórias de locação.II.
Questão em discussão3.
Se é devida a condenação dos autores da ação revisional ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré OI.4.
Se é devida a majoração, redução ou manutenção do valor mensal da locação consignado na sentença. 5.
O termo inicial para vigência do aluguel revisado, bem como qual das partes sucumbiu e em que proporção.III.
Razões de decidir6.
Condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que é corolário da sucumbência do demandante quando reconhecida a ilegitimidade passiva.7.
Valor da locação consignado em sentença, R$ 9.818,52, que deve ser mantido, em razão do teor da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, não tendo sido apresentados argumentos pelas partes capazes de ensejar a sua modificação.8.
No que se refere ao termo inicial da vigência do valor revisado para a locação determinado na sentença, o art. 69 da Lei de Locações, Lei 8.245/91 é claro ao consignar que o aluguel fixado na sentença retroage à citação, assim como as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueis provisórios satisfeitos, que serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.9.
No que concerne à questão relativa à fixação dos honorários levando-se em consideração a sucumbência das partes, verifica-se que ambas sucumbiram praticamente em igual proporção no que diz respeito ao valor da locação, pois a ré SBA TORRES pretendia a manutenção do preço do aluguel em R$ 3.225,60, ao passo que os autores pretendiam a majoração para R$ 15.000,00, tendo sido o valor da locação fixado em R$ 9.818,52, assim sendo, não há que se falar em modificação dos ônus sucumbenciais neste particular, no âmbito da ação revisional de aluguel, não merecendo acolhimento a pretensão dos locadores recorrentes no sentido de que seja reconhecida a sua sucumbência mínima.10.
Por fim, no que se refere à base de cálculo da verba honorária, objeto dos presentes recursos, há que se frisar que nas ações revisionais e renovatórias de locação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico, sendo certo que nestes autos eles não foram irrisórios, não se mostrando correta a Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer dos recursos, dar provimento ao apelo da OI, dar parcial provimento aos recursos das partes JOEL e SELMA, mas negar provimento às apelações interpostas pela RBA TORRES, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
12/05/2025 22:14
Documento
 - 
                                            
29/04/2025 19:27
Conclusão
 - 
                                            
29/04/2025 14:00
Provimento
 - 
                                            
08/04/2025 13:50
Inclusão em pauta
 - 
                                            
08/04/2025 13:49
Adiado
 - 
                                            
07/04/2025 21:12
Mero expediente
 - 
                                            
01/04/2025 14:06
Retirada de pauta
 - 
                                            
26/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
25/03/2025 14:38
Conclusão
 - 
                                            
25/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 09/04/2025 , quarta-feira , A PARTIR DE 13:30 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL E O REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO PODERÁ SER FEITO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EM LISTA DISPONÍVEL NA SECRETARIA E/OU NA PORTA DA SALA DE SESSÃO ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.http://www4.tjrj.jus.br/camarasweb/ConsultaCamara.aspx?OrgaoJulgador=70 \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 029.
APELAÇÃO 0057223-68.2021.8.19.0001 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0057223-68.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00172726 APTE: SBA TORRES BRASIL LIMITADA ADVOGADO: RONALDO RAYES OAB/RJ-147949 ADVOGADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/RJ-147991 APTE: JOEL ALVES PEREIRA APTE: SELMA AMANCIO PEREIRA ADVOGADO: ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN OAB/RJ-178151 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO - 
                                            
24/03/2025 12:06
Inclusão em pauta
 - 
                                            
21/03/2025 12:43
Pedido de inclusão
 - 
                                            
21/03/2025 11:47
Conclusão
 - 
                                            
19/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
18/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
17/03/2025 11:02
Inclusão em pauta
 - 
                                            
14/03/2025 12:31
Mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 11:25
Conclusão
 - 
                                            
13/03/2025 11:20
Distribuição
 - 
                                            
11/03/2025 14:11
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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