TJRJ - 0034517-82.2007.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:23
Conclusão
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28/04/2025 14:22
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0034517-82.2007.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0034517-82.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01134079 APELANTE: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PLINIO LACERDA MARTINS OAB/RJ-056244 ADVOGADO: JEFERSON QUEIROZ DOS SANTOS OAB/RJ-206131 APELADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: LUCAS BRITTO MEJIAS OAB/SP-301549 ADVOGADO: LUCAS BRITTO MEJIAS OAB/SP-301549 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Funciona: Ministério Público Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CREME DENTAL.
SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
ALEGADA NOCIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
CONFIGURAÇÃO.I.
Caso em exame:1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada por comissão parlamentar, alegando que o creme dental produzido pela ré contém fórmula química suspeita de produzir câncer a longo prazo, sem informar esse fato, e ainda ostenta propaganda enganosa ao anunciar a capacidade de oferecer proteção total por 12 horas, induzindo o consumidor a crer na conservação da eficácia do produto mesmo após a ingestão de alimentos sem a devida escovação subsequente.2.
Pede-se a condenação do fabricante na obrigação de fazer consistente em informar adequadamente os consumidores quanto aos riscos da substância química e quanto à forma de uso adequada e aos limites da eficácia do produto, bem como na obrigação de indenizar dano moral coletivo.3.
A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentada nas conclusões do segundo laudo pericial (art. 480, CPC).II.
Questões em discussão:4.
Em preliminar recursal, impugna-se a decisão interlocutória por meio da qual o juízo a quo determinou a realização de segunda perícia, reputada desnecessária pela parte apelante, uma vez que o primeiro laudo teria esclarecido o bastante os fatos científicos que envolvem a lide.5.
No meritum causae, devolvido à apreciação do Tribunal, a controvérsia está em definir:[i] se há evidências científicas que embasem o receio quanto à segurança ou potencial danoso da substância contida no creme dental, de modo a gerar obrigação de informação específica aos consumidores (art. 6º, I, II e III, in fine, do CDC);[ii] se o anúncio de ¿proteção completa por 12 horas¿, constante da embalagem e do material publicitário do produto, caracteriza propaganda enganosa, inclusive por omissão de informação relevante, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, e[iii] se um e/ou outro desses fatos, uma vez demonstrado, é capaz de acarretar dano moral coletivo.III.
Razões de decidir:6.
A decisão interlocutória que determinou a realização de segunda perícia possui robusta fundamentação, alusiva aos inúmeros pareceres científicos acostados aos autos pela ora apelada em sentido oposto às conclusões do primeiro laudo, sem que o perito esclarecesse a contento as pertinentes impugnações apresentadas pela parte.
Não se tratava de prova desnecessária ou protelatória, mas de salutar ampliação das opiniões técnicas para subsidiar o julgamento, em observância aos arts. 370 e 480 do CPC.7.
Não só o segundo laudo pericial apresenta teor mais convincente que o primeiro, como as informações prestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária são categóricas em afirmar a permissão (RDC nº 528/2021) do uso da substância em dentifrícios na concentração empregada pela recorrida, em linha com decisões de órgãos correlatos dos Estados Unidos, Canadá, União Europeia e, em parte, Japão.Se, à luz da evidência científica disponível, a substância química é internacionalmente considerad Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Presente a Ilustre Membro do Ministério Público- Dra.
Glaucia Maria C.
Santana. -
10/04/2025 14:39
Confirmada
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09/04/2025 18:17
Documento
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09/04/2025 17:46
Conclusão
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09/04/2025 13:30
Provimento em Parte
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 09/04/2025 , quarta-feira , A PARTIR DE 13:30 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL E O REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO PODERÁ SER FEITO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EM LISTA DISPONÍVEL NA SECRETARIA E/OU NA PORTA DA SALA DE SESSÃO ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.http://www4.tjrj.jus.br/camarasweb/ConsultaCamara.aspx?OrgaoJulgador=70 \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 019.
APELAÇÃO 0034517-82.2007.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0034517-82.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01134079 APELANTE: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PLINIO LACERDA MARTINS OAB/RJ-056244 ADVOGADO: JEFERSON QUEIROZ DOS SANTOS OAB/RJ-206131 APELADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: LUCAS BRITTO MEJIAS OAB/SP-301549 ADVOGADO: LUCAS BRITTO MEJIAS OAB/SP-301549 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Funciona: Ministério Público -
24/03/2025 12:19
Confirmada
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24/03/2025 12:06
Inclusão em pauta
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26/02/2025 21:04
Remessa
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06/02/2025 16:58
Conclusão
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27/01/2025 15:53
Confirmada
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27/01/2025 14:38
Mero expediente
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18/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 13:04
Conclusão
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13/12/2024 13:00
Distribuição
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13/12/2024 11:04
Remessa
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12/12/2024 22:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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