TJRJ - 0033094-27.2011.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:28
Juntada de petição
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19/09/2025 15:01
Juntada de petição
-
10/09/2025 16:02
Juntada de petição
-
03/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:03
Conclusão
-
03/09/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 08:57
Juntada de petição
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01/09/2025 16:01
Juntada de petição
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29/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Intimação
1 - Aos interessados sobre as datas do leilão. 2 - Defiro a publicação do edital de leilão exclusivamente na rede mundial de computadores conforme requerido, na forma do artigo 887, §2° do Novo Código de Processo Civil. -
22/08/2025 17:31
Juntada de petição
-
18/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:21
Conclusão
-
18/08/2025 17:13
Juntada de petição
-
11/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1) Com vista à celeridade processual, fica desde já nomeado leiloeiro o Dr.
Silas Barbosa Pereira ([email protected]).
Outrossim, considerando a fase processual que se inicia, deverá necessariamente o Sr. leiloeiro seguir integralmente a determinação do Juízo e as determinações legais, CIENTE DAS CONSEQUÊNCIAS impostas por lei. 1.
Expeçam-se e publiquem-se os editais, consoante o art. 686 do CPC, que serão afixados no local de costume no prédio do Fórum e publicados, em resumo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local (art. 687 § 3º). 1.1 O edital mencionará as execuções em curso, débitos de IPTU e condominiais (se a execução não tiver sido requerida pelo condomínio). 2.
Se o valor dos bens penhorados não exceder o valor correspondente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente na data da avaliação, fica dispensada a publicação de editais em jornal local, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686 § 3º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11382/06); 3.
Não será aceito lanço que, em segunda praça, ofereça preço vil (art. 692, do CPC), como, por exemplo, preço bem inferior ao valor da avaliação, ou inferior a 50% do valor do bem (RESP 167976-RJ, RESP 316329-MG, RESP 655367-RS, RESP 451021-SP (RDDP 26/210), RESP 299120-MS e RESP 556709-MT), ressaltando, porém, que dada a inexistência de critérios objetivos na conceituação do preço vil, repudiado pelo nosso direito para que não haja locupletamento do arrematante à causa do devedor, certo é que o mesmo fica na dependência, para a sua caracterização, de circunstâncias do caso concreto, no qual peculiaridades podem permitir uma venda por valor até mesmo inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens''(REsp 166.789/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 4.
Intime-se o devedor na pessoa de seu patrono por Diário Oficial das datas dos leilões (art. 687 § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11382/06), caso revel, a intimação deverá ser pessoal. 5.
A intimação pode ser por carta com AR (encaminhado para o endereço informado nos autos, sendo a atualização de tal endereço ônus da parte e compromisso mínimo com a regularidade do processo) caso não exista procurador constituído nos autos; 6.
Sendo o executado casado, intime-se o cônjuge e, em havendo credor hipotecário, intime-se este também, ambos pessoalmente, com a antecedência de 10 dias, nos termos do art. 698, do CPC.. 7.
Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (art. 693, do CPC, com a redação dada pela Lei 11382/06), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito às penas da lei.
Sendo efetuado o pagamento por cheque, será este na modalidade cruzado e nominal à serventia, sendo depositado de igual forma.
O depósito será efetuado até o dia útil seguinte ao leilão efetuado. 8.
O auto de leilão deverá conter espaço para que o Juiz aponha a data em que o assina e espaço para a sua assinatura, tendo em vista que, usualmente, o auto não é assinado no mesmo dia em que é realizada a praça. 9.
O depósito integral do valor da arrematação ficará retido nos autos, somente sendo efetuada qualquer destinação de valores por expressa decisão do Juízo (ver HC 200714400262). 10.
O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no art. 651, do CPC, até o momento imediatamente anterior à adjudicação ou à alienação dos bens.
EM HIPÓTESE ALGUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS. 11.
A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição do valor das despesas para a realização das praças.
Se, uma vez iniciado os trabalhos do leiloeiro, ocorrer a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento do equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças.
Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, objetiva obstar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão.
Remuneração do leiloeiro proporcional devida.
Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão.
Recurso a que se nega seguimento . (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0042513-66.2009.8.19.0000 (2009.002.41234); - 9ª CAMARA CIVEL; Relator DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA; julgado em 21/10/2009) Agravo de instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação.
Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça.
Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00.
Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus.
Decisão mantida.
Recurso não provido . (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0038376-75.2008.8.19.0000 (2008.002.35929); - 12ª CAMARA CIVEL; Relatora DES.
NANCI MAHFUZ; julgada em 04/08/2009) I-se o leiloeiro e as partes. -
05/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:11
Conclusão
-
05/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:12
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório sobre a intimação dos réus sobre o mandado de avaliação. -
10/06/2025 16:14
Conclusão
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10/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:06
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, eis que a parte ré possui renda mensal superior a R$ 6.000,00, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente.
Ademais, o benefício da Lei 1060/50 visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es).
Intime-se./r/nPreclusa, voltem conclusos. -
25/03/2025 14:47
Juntada de petição
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21/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:00
Conclusão
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18/03/2025 16:00
Assistência judiciária gratuita
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18/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:26
Juntada de petição
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14/03/2025 13:35
Juntada de petição
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06/03/2025 14:08
Juntada de documento
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06/03/2025 14:07
Juntada de documento
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20/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:19
Conclusão
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17/02/2025 15:19
Outras Decisões
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17/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:21
Juntada de petição
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31/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:17
Conclusão
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17/09/2024 15:13
Juntada de petição
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12/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:17
Conclusão
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06/04/2024 05:31
Juntada de petição
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22/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:32
Conclusão
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19/01/2024 13:01
Juntada de petição
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12/01/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 02:07
Documento
-
29/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:21
Juntada de documento
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17/07/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 21:08
Conclusão
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10/07/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 07:22
Juntada de petição
-
05/02/2023 05:28
Juntada de petição
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30/01/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:09
Juntada de petição
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08/11/2022 02:18
Documento
-
27/10/2022 11:01
Juntada de petição
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14/10/2022 01:56
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 01:56
Documento
-
05/10/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 12:10
Juntada de documento
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27/05/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 17:59
Conclusão
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26/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:04
Juntada de petição
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12/01/2022 13:04
Juntada de documento
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11/01/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 22:13
Juntada de documento
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21/10/2021 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 12:58
Remessa
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18/05/2021 11:25
Conclusão
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18/05/2021 11:25
Publicado Decisão em 28/05/2021
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18/05/2021 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/03/2021 14:21
Remessa
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07/01/2021 18:55
Julgado procedente o pedido
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07/01/2021 18:55
Conclusão
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07/01/2021 18:55
Publicado Sentença em 11/02/2021
-
24/11/2020 16:25
Conclusão
-
24/11/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 18:56
Conclusão
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07/10/2020 14:47
Entrega em carga/vista
-
19/08/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 18:33
Publicado Despacho em 23/09/2020
-
19/08/2020 18:33
Conclusão
-
24/07/2020 14:17
Juntada de petição
-
14/02/2020 13:07
Entrega em carga/vista
-
18/11/2019 17:06
Documento
-
24/10/2019 15:18
Juntada de documento
-
04/10/2019 15:10
Expedição de documento
-
03/10/2019 15:02
Expedição de documento
-
17/09/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 15:37
Conclusão
-
20/03/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 15:54
Juntada de petição
-
06/12/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2018 14:41
Entrega em carga/vista
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07/11/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 14:26
Conclusão
-
07/11/2018 14:26
Publicado Despacho em 14/11/2018
-
19/10/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2018 14:04
Juntada de petição
-
17/05/2018 11:19
Entrega em carga/vista
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23/11/2017 15:29
Entrega em carga/vista
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09/05/2017 14:29
Entrega em carga/vista
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02/05/2017 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2017 15:10
Juntada de petição
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15/07/2016 15:25
Conclusão
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15/07/2016 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2016 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2016 11:25
Juntada de petição
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19/04/2016 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 19:10
Conclusão
-
19/04/2016 19:10
Publicado Despacho em 28/04/2016
-
18/04/2016 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 16:51
Juntada de petição
-
03/02/2016 15:03
Juntada de petição
-
19/01/2016 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 16:12
Publicado Despacho em 28/01/2016
-
19/01/2016 16:12
Conclusão
-
12/01/2016 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2015 16:00
Conclusão
-
28/10/2015 16:00
Publicado Decisão em 09/11/2015
-
28/10/2015 16:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/10/2015 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2015 13:43
Juntada de petição
-
04/08/2015 14:07
Remessa
-
27/07/2015 11:06
Juntada de petição
-
29/06/2015 11:09
Juntada de petição
-
10/06/2015 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2015 16:25
Conclusão
-
10/06/2015 16:25
Publicado Despacho em 15/06/2015
-
03/06/2015 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2015 13:44
Juntada de petição
-
10/04/2015 10:50
Juntada de petição
-
17/03/2015 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2015 19:27
Remessa
-
11/11/2014 15:13
Remessa
-
30/09/2014 15:58
Juntada de petição
-
26/09/2014 17:29
Juntada de petição
-
10/09/2014 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2014 12:30
Documento
-
08/09/2014 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2014 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2014 17:05
Documento
-
05/09/2014 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2014 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2014 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2014 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2014 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2014 18:28
Juntada de petição
-
21/05/2014 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2014 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2014 18:44
Publicado Despacho em 08/05/2014
-
28/04/2014 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2014 18:44
Conclusão
-
24/04/2014 19:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2014 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2014 11:51
Documento
-
13/02/2014 18:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2014 11:08
Remessa
-
05/02/2014 11:08
Documento
-
04/02/2014 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2014 12:08
Expedição de documento
-
24/01/2014 10:39
Expedição de documento
-
24/01/2014 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2014 10:34
Juntada de petição
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18/12/2013 18:38
Audiência
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18/12/2013 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2013 18:37
Publicado Despacho em 10/01/2014
-
18/12/2013 18:37
Conclusão
-
17/12/2013 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2013 13:14
Juntada de petição
-
06/11/2013 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2013 16:32
Juntada de petição
-
07/10/2013 11:54
Juntada de petição
-
01/10/2013 16:22
Documento
-
26/09/2013 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2013 16:25
Expedição de documento
-
12/09/2013 16:41
Expedição de documento
-
20/08/2013 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2013 09:47
Juntada de petição
-
19/06/2013 17:47
Conclusão
-
19/06/2013 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2013 17:47
Publicado Despacho em 28/06/2013
-
14/06/2013 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2013 12:43
Juntada de petição
-
02/05/2013 14:01
Juntada de petição
-
01/04/2013 14:49
Conclusão
-
01/04/2013 14:49
Publicado Despacho em 05/04/2013
-
01/04/2013 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2013 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2013 15:48
Juntada de petição
-
13/12/2012 18:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2012 16:26
Juntada de petição
-
26/09/2012 12:37
Remessa
-
26/09/2012 11:31
Juntada de petição
-
19/07/2012 15:23
Juntada de petição
-
03/07/2012 11:29
Entrega em carga/vista
-
27/06/2012 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2012 09:36
Documento
-
27/06/2012 09:29
Documento
-
27/06/2012 09:27
Documento
-
11/05/2012 12:23
Juntada de petição
-
10/05/2012 12:40
Juntada de petição
-
04/05/2012 17:02
Juntada de documento
-
04/04/2012 11:22
Entrega em carga/vista
-
12/03/2012 13:29
Expedição de documento
-
07/03/2012 14:09
Expedição de documento
-
29/02/2012 16:39
Conclusão
-
29/02/2012 16:39
Publicado Despacho em 05/03/2012
-
29/02/2012 16:39
Assistência Judiciária Gratuita
-
11/01/2012 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2011 16:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2011
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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