TJRJ - 0811797-96.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:02
Baixa Definitiva
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05/09/2025 18:01
Documento
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05/09/2025 07:25
Documento
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05/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 09:32
Documento
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03/09/2025 09:27
Documento
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29/08/2025 16:34
Mero expediente
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29/08/2025 13:03
Conclusão
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28/08/2025 16:06
Mero expediente
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28/08/2025 15:15
Conclusão
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21/08/2025 17:04
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811797-96.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0811797-96.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00486777 APELANTE: ROBERTO DE SOUZA REZENDE ADVOGADO: TACIANO QUEIROZ OAB/RJ-202564 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
I-CASO EM EXAME:1- Alegação pelo autor de inexistência de relação contratual com a ré e de inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito que desconhece origem, pelo que requer a fixação de danos morais.
Sustenta o réu a regular cessão de crédito e que a negativação ocorreu dentro dos ditames legais. 2- Sentença de procedência, na qual a parte ré é condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com a finalidade de compensar o dano sofrido.3- Recurso do autor a requerer a majoração da indenização por danos morais. 4- Recurso da parte ré pela improcedência do pedido, uma vez que a cessão de crédito era de conhecimento do autor e o débito em questão também.
Além disso, pugnou pela aplicação do enunciado de Súmula nº 385 do STJ para afastar a condenação por danos morais. 5- Impugnação à gratuidade de justiça alegada em sede de Contrarrazões pela parte ré.
II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO:6- Impugnação à gratuidade de justiça7- Verificar a existência da relação contratual entre o cedente do crédito e a parte autora e regularidade da cessão de crédito em questão.8- Analisar a legalidade da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e aplicabilidade do enunciado de Súmula nº 385 do STJ. 9- Examinar a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto à fixação dos danos morais e o seu quantum.
III-RAZÕES DE DECIDIR: 10- Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 11-Ausência de controvérsia quanto à falha na prestação de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes no mesmo sentido.12- Dano moral in re ipsa, inteligência do verbete 192 da súmula deste E.
TJRJ.13- Afastada a aplicação do verbete 385 da súmula do STJ, uma vez que a inscrição anterior foi impugnada em processo judicial.
Precedentes desta Corte. 14- Indenização que deve ser fixada em R$ 5.000,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 15- Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência da ré.16- Consectários da mora adequados de ofício. 17- Recurso da parte autora provido e desprovido o recurso da parte ré.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
07/08/2025 10:52
Documento
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07/08/2025 08:10
Conclusão
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06/08/2025 00:00
Não-Provimento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 14:21
Inclusão em pauta
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811797-96.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0811797-96.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00486777 APELANTE: ROBERTO DE SOUZA REZENDE ADVOGADO: TACIANO QUEIROZ OAB/RJ-202564 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
11/06/2025 11:41
Pedido de inclusão
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11/06/2025 11:15
Conclusão
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11/06/2025 11:10
Distribuição
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10/06/2025 19:19
Remessa
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10/06/2025 19:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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