TJRJ - 0803546-19.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
À parte RÉ, para que informe seus dados bancários para a confecção do mandado de pagamento, objetivando posterior transferência eletrônica entre bancos. -
28/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0803546-19.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA CELIA AGUIAR DA GAMA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega excesso no valor da multa cominatória arbitrada, bem como defende a necessidade de intimação pessoal para a sua exigibilidade, invocando a Súmula nº 410 do STJ.
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal suscitada pelo embargante.
A jurisprudência pacífica no âmbito dos Juizados Especiais tem entendido ser desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação do advogado constituído, não se aplicando, portanto, a Súmula nº 410 do STJ ao sistema dos Juizados Especiais.
No que se refere à alegação de excesso, assiste razão ao embargante.
A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar que se converta em fonte de enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que, após a embargada levantar a quantia de R$ 11.700,00 a título de multa, o processo foi arquivado, evidenciando ausência de interesse do próprio autor em dar prosseguimento ao feito, até porque, se instado, poderia este Juízo determinar, por meio de ofício, a exclusão da negativação.
Diante desse contexto, entendo que a multa devida deve ser limitada às parcelas vencidas até a data do arquivamento do processo, em 24/09/2024, alcançando o montante de R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais).
Por fim, considerando que a embargante não comprovou o cumprimento tempestivo da obrigação emitir nova fatura, com a exclusão dos lançamentos impugnados, declaro a perda do direito de crédito, nos termos do Voto ID. 75978163.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para o fim de reduzir o valor da multa cominatória para R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais).
Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do registro negativo em nome da parte autora, relativo ao débito discutido nestes autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais) em favor da autora/embargada, e do saldo remanescente em favor do réu/embargante.
Sem custas.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
06/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0803546-19.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA CELIA AGUIAR DA GAMA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Id.. 187178579.
Certifique-se. 3 NITERÓI, 24 de abril de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
24/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
A autora informa que os valores indevidos foram cobrados diretamente da sua conta.
Junte-se o extrato, comprovando-se o alegado.
Quanto à retirada do nome do autor dos órgãos restritivos, intime-se a ré para pagamento do valor devido à título de multa, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. . -
26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CELINEA LIMA DA SILVA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:30
Processo Reativado
-
18/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:30
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CELINEA LIMA DA SILVA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LUZIA CELIA AGUIAR DA GAMA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de CELINEA LIMA DA SILVA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:00
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de LUZIA CELIA AGUIAR DA GAMA PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
21/07/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:01
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:55
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 12:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/05/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 14:51
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
-
10/05/2023 13:58
Revisão do Projeto de Sentença
-
05/05/2023 08:52
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 08:52
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2023 08:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
-
29/03/2023 11:35
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/03/2023 11:35
Juntada de Ata da Audiência
-
28/03/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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