TJRJ - 0821302-69.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 23:33
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA HERDY em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
1- Certifico que a apelação do ID 181016934 é tempestiva e as custas não foram recolhidas, face a gratuidade de justiça deferida ao apelante. 2- Ao apelado para apresentar as contrarrazões. 3- Ao autor para que se manifeste sobre a petição do ID 1980948 -
09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA HERDY em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por EDVALDO FIGUEIREDO LIMA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que nos autos do processo nº 0021288-94-2017-819-0004, ficou determinado que a parte Ré enviasse uma fatura autônoma referente a multa de um TOI, para a residência da parte Autora dentro do prazo de trinta dias, sob pena de perda do crédito.
Alega que a parte Ré não cumpriu com o determinado, porém, posteriormente, passou a cobrar indevidamente o valor da multa, sob a ameaça de protesto.
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada, e no mérito, requer seja declarada a inexistência do débito, bem como seja a parte Ré condenada a abster-se de cobrar o crédito, e ainda, a pagar indenização por danos morais.
Decisão (id. 39400493), deferindo os pedidos de gratuidade de justiça e tutela antecipada.
Contestação (id. 45511262), alegando legalidade da cobrança.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (id. 62578321).
Decisão (id. 126350559), declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. É certo que o ônus da prova incumbe à parte Autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua hipossuficiência, pelas circunstâncias do caso concreto, a parte Ré se encontra em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, CPC.
Assim é porque a produção de prova de fato negativo imporia à parte Autora grande dificuldade, enquanto que a concessionária Ré bastaria trazer aos autos provas da legalidade da cobrança, o que não ocorreu.
Destaco que restou comprovado que a parte Ré não realizou o envio da fatura autônoma para a residência da parte Autora dentro do prazo de trinta dias, dando ensejo a perda do crédito e eventual direito de cobrança.
Em seguimento, no que tange à indenização pleiteada pela ocorrência de dano moral, entendo que o pleito merece prosperar.
Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame.
No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida no processo, bem como para: 1. declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 1.893,30 (mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos), devendo a parte Ré abster-se de cobrar o referido valor, sob pena do pagamento em dobro no caso de descumprimento, bem como para condenar a parte Ré a: 2. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença Assinado eletronicamente por: CRISTINA ALCANTARA QUINTO 25/03/2025 15:46:10 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 181010203 25032515461083800000171603716 -
26/03/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 22:36
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA HERDY em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EDVALDO FIGUEIREDO LIMA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA HERDY em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:57
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 16:50
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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